ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I - DO SINDICATO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º – O SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS, com sede na Avenida
Anhanguera nº 5.389, Edifício Anhanguera, 13º
andar, Salas 1306 a 1310, Goiânia, Goiás, é
constituído, com prazo de duração indeterminado,
para fins de defesa, coordenação e representação
legal da categoria, com vistas à melhoria das condições
de vida e trabalho de seus filiados, à independência
e autonomia da representação sindical e ao aprimoramento
das instituições democráticas brasileiras.
§ 1º – A base territorial
do Sindicato abrange todos os municípios do Estado
de Goiás.
§ 2º – O Sindicato representa,
em juízo ou fora dele, todos os jornalistas devidamente
registrados na forma da lei, inclusive os de entidades mantidas
pelo Poder Público e que se dediquem às atividades
descritas na legislação que regulamenta a profissão.
§ 3º – O Sindicato será
filiado à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais, da qual somente se desvinculará mediante
aprovação de Assembléia Geral de seus
associados, convocada especialmente para esse fim.
§ 4º – O Sindicato será
filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT),
da qual somente se desvinculará mediante aprovação
de Assembléia Geral de seus associados, convocada especialmente
para esse fim.
Art. 2º – Os presentes Estatutos
Sociais constituem a Lei Orgânica do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de Goiás, obrigando-se os associados
a zelar por sua aplicação, acatar e cumprir
as decisões nele baseadas.
Art. 3º- São finalidades do Sindicato
dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás:
I – visar melhorias nas condições de trabalho
e renda, cultura, vida e saúde dos seus representados;
II – buscar a democratização da informação
e a preservação da verdade;
III – defender a independência e autonomia da
representação sindical;
IV – atuar na manutenção, na defesa e
no aperfeiçoamento das instituições democráticas
e dos direitos humanos.
Art. 4º – São prerrogativas
e deveres do Sindicato:
a) representar, perante a sociedade e as autoridades administrativas,
legislativas e judiciárias, os direitos e interesses
gerais de sua categoria e, os interesses individuais e coletivos
de seus associados;
b) celebrar convenções, acordos e contratos
coletivos e estabelecer negociações com a apresentação
da categoria econômica, visando a obtenção
de melhorias para a categoria profissional;
c) instaurar dissídios coletivos;
d) eleger ou designar os representantes da categoria;
e) fixar as contribuições de todos aqueles que
participam da categoria representada, de acordo com as decisões
tomadas em assembléias específicas para esse
fim;
f) pugnar pelo direito ao salário profissional, ao
trabalho, à segurança, à dignidade, à
livre associação, à preservação
da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional
de bem informar;
g) funcionar como órgão consultivo no estudo
e na solução de problemas que se relacionem
à sua categoria e à classe trabalhadora brasileira;
h) constituir serviços para a promoção
de atividades culturais, profissionais e assistenciais;
i) instalar subsedes e/ou delegacias sindicais nas regiões
abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
j) pugnar pela igualdade de direitos e deveres, sem discriminação
racial, religiosa, ideológica, política ou de
sexo, objetivando sempre a unidade e o fortalecimento da classe
trabalhadora, como um todo, e de sua categoria profissional,
em particular;
l) encampar as aspirações e reivindicações
da categoria representada e estimular entre os jornalistas
o sentimento de defesa do patrimônio cultural e material
do País;
m) representar a categoria profissional nos congressos, conferências,
reuniões e quaisquer outros encontros de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional;
n) manter relações com as demais associações
de categorias profissionais, para a concretização
da solidariedade social e a defesa dos interesses gerais da
classe trabalhadora;
o) defender e prestar sua contribuição à
solidariedade entre os povos, na busca da paz e do desenvolvimento
em todo o mundo;
p) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pelo respeito à justiça social e pelos direitos
fundamentais do homem.
CAPÍTULO II -DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – A todo cidadão
legalmente habilitado para o exercício da profissão
e que integre a categoria dos jornalistas é garantido
o direito de ser admitido no Sindicato, ressalvando-se os
casos previstos no Código de Ética da categoria.
§ 1º - A filiação
dos jornalistas proprietários de empresas de comunicação,
incluindo as empresas jornalísticas, será avaliada
pela Diretoria e pela Comissão de Ética, ad
referendum da Assembléia Geral do Sindicato.
§ 2º - Será admitida a pré-sindicalização
de estudantes de jornalismo, devidamente matriculados em curso
superior regular instalado no Estado de Goiás, cujos
direitos e deveres serão disciplinados pelo Regimento
Interno do Sindicato.
Art. 6º – São exigências
para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de Goiás:
I. prova de registro profissional, conforme estabelece a legislação
que regulamenta a profissão;
II – atendimento às disposições
estabelecidas no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 7º – A filiação
ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
será renovada a cada três anos pelos associados
com registro de provisionado, que deverão apresentar
fotocópia autenticada da Carteira de Trabalho com o
registro devidamente renovado, obedecidas, ainda, as normas
previstas no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 8º – São direitos
dos associados:
a) Participar das Assembléias Gerais com direito a
voz e voto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações
do Sindicato, respeitadas as disposições estatutárias;
c) requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados,
a convocação de Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária;
d) gozar dos benefícios e assistência proporcionados
pelo Sindicato;
e) ter livre acesso, mediante solicitação prévia,
aos livros de atas, de registro de sindicalizados e contábeis;
f) utilizar as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas nos presentes Estatutos;
g) recorrer à instância competente, no prazo
de 30 dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto,
emanado de qualquer órgão do Sindicato;
h) freqüentar, com direito a voz, as reuniões
ordinárias e extraordinárias da diretoria;
Art. 9º – São deveres
dos associados:
a) acatar e cumprir o Código de Ética da categoria,
o presente Estatuto, bem como os regulamentos das Assembléias
Gerais e demais instâncias deliberativas do Sindicato;
b) comparecer às assembléias gerais e zelar
pelo cumprimento de suas resoluções;
c) pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições
fixadas pela Assembléia Geral;
d) zelar pelo patrimônio e pelos serviços do
Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
e) não assumir posições que envolvam
a categoria profissional sem prévio pronunciamento
do Sindicato;
f) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
dos presentes Estatutos, bem como o respeito, pela Diretoria,
às decisões dos congressos e assembléias
gerias da categoria;
g) denunciar ao Sindicato todos os casos de não-cumprimento
e de desrespeito aos direitos da categoria, dos quais tenha
conhecimento;
h) comunicar ao Sindicato, sempre que houver, mudança
de emprego ou alteração de endereço;
i) bem desempenhar as funções para as quais
forem eleitos e aquelas nas quais venham a ser investidos
por ato da Assembléia Geral ou da Diretoria;
j) propagar o espírito associativo entre os componentes
da categoria profissional e fortalecer o Sindicato por todos
os meios ao seu alcance;
l) quando solicitar exclusão do quadro de associados,
fazê-lo por escrito e informar os motivos.
Parágrafo único – Os
associados do Sindicato não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais.
Art 10º – Os associados aposentados
são isentos de contribuição financeira
ao Sindicato, desde que não exerçam função
jornalística remunerada.
Art. 11º – O gozo pleno dos direitos
é vinculado ao cumprimento dos deveres do associado.
Art. 12º – Os associados estão
sujeitos às penalidades de advertência, de suspensão
e de exclusão do quadro social, quando:
a) desacatarem as decisões emanadas da Assembléia
Geral;
b) agirem contra os interesses da categoria;
c) tiverem comprovada má conduta profissional;
d) tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença
transitada em julgado;
e) tiverem cometido falta grave contra o patrimônio
moral ou material do Sindicato;
f) transgredirem o Código de Ética Profissional
da categoria;
§ 1º - Compete à Diretoria
do Sindicato a aplicação das penalidades a que
se refere este Estatuto.
§ 2º - A aplicação
da penalidade de exclusão, conforme disposto no artigo
13 e sempre que proposta, será apreciada e deliberada
pela maioria absoluta dos associados presentes em Assembléia
Geral, especialmente convocada para esse fim, na qual o associado
terá amplo direito de apresentar sua defesa.
Art. 13º – Serão excluídos
do quadro social os associados que:
a) sem motivo justificado e reconhecido, atrasarem em mais
de 6 (seis) meses o pagamento de suas contribuições
financeiras à entidade e, após comunicados sobre
a possibilidade de exclusão, não acatarem o
prazo de 30 (trinta) dias que lhes for dado para a quitação
do débito junto à tesouraria;
b) que violarem disposições dos presentes Estatutos.
§ 1º– No caso específico
do disposto na alínea “a”, o associado
terá seus direitos sindicais suspensos pela Diretoria,
até deliberação final pela Assembléia
Geral.
§ 2º – Os associados que
tenham sido eliminados do quadro social poderão requerer
seu reingresso no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo
da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de inadimplência, devendo, em ambos
os casos, renovar a prova da atividade profissional.
Art. 14º – A solicitação
de aplicação de penalidades pode ser feita por
10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações,
pela Assembléia Geral ou pela Diretoria do Sindicato.
Art. 15º – A aplicação
de penalidades deve ser precedida de audiência com o
associado, sob pena de nulidade.
§ 1º – A audiência
deve ser convocada por escrito, pela Diretoria do Sindicato,
mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva
notificação, e realizar-se-á no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado pode apresentar
sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – A não-observância
pelo associado dos prazos previstos nos §§ 1º
e 2º do presente artigo implica aceitação
da acusação.
Art. 16º – A pena de expulsão
só pode ser aplicada pela Assembléia Geral para
esse fim especificamente convocada.
Art. 17º – Ao associado aposentado
será assegurado o direito de votar e ser votado, conforme
artigo 8º, inciso VII, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 18º – A administração
do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) O Congresso Estadual dos Jornalistas;
b) a Assembléia Geral;
c) a Diretoria;
d) o Conselho Fiscal;
e) a Comissão de Ética;
f) a Delegação de Representantes junto à
Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais;
g) as Seções e/ou Delegacias Sindicais;
Art. 19º – O Congresso Estadual
dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada
2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo,
quando convocado pela Diretoria. Para efeitos deste Estatuto,
o Congresso é considerado uma Assembléia Geral
Estadual dos Jornalistas.
Parágrafo único – O regimento
do Congresso será submetido à Assembléia
Geral que designará a comissão organizadora
para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.
Art. 20º – A Assembléia
Geral será soberana em suas resoluções,
respeitadas as determinações dos presentes Estatutos.
§ 1º – A Assembléia
Geral Ordinária será convocada pelo Presidente
do Sindicato, e se destinará à apreciação
dos seguintes assuntos:
a) eleição dos membros da Diretoria Executiva,
Secretarias, Conselho Fiscal, Comissão de Ética,
e Delegados junto à Federação Nacional
dos Jornalistas Profissionais.
b) prestação de contas e previsão orçamentária;
c) definição de pauta de reivindicações
e processo de renovação de convenções
e/ou acordos coletivos de trabalho;
d) aprovação de relatório de atividades
e plano semestral de trabalho do Sindicato.
§ 2º – Para ser instalada,
a Assembléia Geral Ordinária terá de
obedecer a um quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
de associados, em primeira convocação, ou qualquer
número, em segunda convocação, sendo
a decisão tomada pela maioria simples de votos dos
presentes.
§ 3º – Havendo recusa ou
omissão do Presidente, quanto à convocação
da Assembléia Geral Ordinária, esta poderá
ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 4º – A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente,
ou por 1/5 (um quinto) dos associados do Sindicato, quando
houver motivo que justifique, e tratará apenas do assunto
especificado no edital de convocação.
Art. 21º – A Assembléia
Geral – Ordinária ou Extraordinária –
será convocada por edital publicado em jornal de grande
circulação e por outros meios de comunicação
do próprio Sindicato, com antecedência de 15
(quinze) dias, salvo em caso de reconhecida urgência
e no interesse exclusivo da categoria, quando então
a sessão extraordinária poderá ser convocada
com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22º – À convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, quando requerida
pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados,
não poderá opor-se o Presidente do Sindicato,
que terá de promover sua realização dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento
na Secretaria.
§ 1º – Deverá comparecer
à respectiva reunião pelo menos a maioria simples
dos que a convocaram.
Art. 23º – A Diretoria do Sindicato
será eleita pela Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim, na forma prevista no presente Estatuto,
para mandato de três anos, e será formada pelos
seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva, integrada por 7 (sete) componentes,
que exercerão os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, 1º Secretário Administrativo,
2º Secretário Administrativo, 1º Tesoureiro
e 2º Tesoureiro;
b) Secretaria de Sindicalização e Exercício
Profissional, com dois componentes;
c) Secretaria de Comunicação e Eventos, com
dois componentes;
d) Secretaria de Formação e de Integração
com as Instituições de Ensino Superior, com
dois componentes;
e) Secretaria de Assuntos Jurídicos e Saúde
dos Jornalistas, com dois componentes;
f) Conselho Fiscal, com três membros efetivos e dois
suplentes;
g) Delegação do Conselho de Representantes da
Fenaj, com dois titulares e um suplente;
h) Comissão de Ética, com cinco membros titulares
e dois suplentes.
Art. 24º – À Diretoria
compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto e seus
regulamentos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da
categoria em todas as suas instâncias;
c) administrar o patrimônio social, garantindo sua utilização
para o cumprimento das deliberações dos associados;
d) representar o Sindicato nos acordos, convenções
e dissídios coletivos;
e) elaborar os regimentos de serviços e secretarias,
subordinando-os a este Estatuto;
f) informar a categoria profissional, e os associados, em
particular, sobre as normas vigentes nos acordos, convenções
e dissídios, bem como na legislação trabalhista
vigente;
g) assegurar a filiação de qualquer integrante
da categoria, sem distinção de raça,
cor, religião, sexo ou origem, observados os dispositivos
específicos dos presentes Estatutos;
h) reunir-se em sessão ordinária uma vez por
quinzena e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou
a maioria da própria Diretoria convocar;
i) Fazer organizar, por contabilidade legalmente habilitada,
anualmente, a prestação de contas e a proposta
de orçamento para o exercício seguinte, submetendo-as
à apreciação do Conselho Fiscal e da
Assembléia Geral;
j) anualmente, apresentar relatório de atividades e
programa de trabalho;
l) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, exceto
a penalidade de exclusão dos quadros sociais, e, em
caso de recurso, submeter a decisão à Assembléia
Geral;
m) elaborar contratos, ajustes e obrigações
do Sindicato, submetendo-o à Assembléia Geral,
quando não constantes da previsão orçamentária;
n) admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários,
fixando seus salários;
o) constituir comissões ou núcleos de estudos
e trabalho, permanentes ou transitórios, para auxiliar
seu trabalho, designando associados para integrá-los.
Art. 25º – Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato na sua atividade judicial e extrajudicial,
ativa e passivamente, e perante a administração
pública, podendo delegar competência;
b) convocar reuniões da Diretoria, o Congresso Estadual,
a Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia
Geral Extraordinária, presidindo-os;
c) assinar as atas das reuniões da Diretoria, o orçamento
anual e todos os papéis que dependam de sua chancela,
bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
d) realizar os atos de administração que lhe
forem atribuídos, sempre em harmonia com os demais
diretores do Sindicato;
e) ordenar despesas autorizadas e apor visto nos cheques e
contas a pagar, com o Tesoureiro;
f) encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados
e da diretoria;
g) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
h) coordenar a elaboração do relatório
final e a preparação de planos de trabalho que
serão examinados pela Diretoria.
Art. 26º – Ao Vice-presidente
compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
Art. 27º – Ao Secretário-Geral
compete:
a) assessorar o Presidente em suas atividades sindicais;
b) substituir o Presidente no seu impedimento;
c) fixar vencimentos e realizar contratos, em conjunto com
o presidente e o tesoureiro;
d) promover a integração do Sindicato com as
demais entidades representativas da classe trabalhadora, associações
profissionais e movimentos populares;
e) representar o Sindicato na Central Única dos Trabalhadores.
Art. 28º – Aos Secretários
Administrativos compete:
a) substituir o Secretário-geral em seus impedimentos
e auxiliá-lo em todas as suas atividades;
b) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
c) coordenar e fiscalizar os serviços prestados pelo
Sindicato;
d) controlar a utilização do material de expediente
e propor, sempre que necessário, a complementação
de estoques, em comum acordo com o presidente e o tesoureiro;
e) manter sob sua guarda e fiscalização o arquivo
de ofícios, processos, contratos e demais documentos
do Sindicato;
f) elaborar as correspondências de caráter burocrático
da Diretoria;
g) assinar com o presidente as correspondências administrativas;
h) admitir e demitir pessoal, desde que com prévia
e expressa autorização da Diretoria;
i) esquematizar e fiscalizar as atividades dos funcionários
do Sindicato, em comum acordo com o Presidente, o Vice-Presidente
e o Tesoureiro da entidade;
j) manter-se permanentemente informado sobre as questões
pendentes do Sindicato junto aos órgãos públicos.
Art. 29º – Ao Tesoureiro compete:
a) substituir os Secretários em seus impedimentos;
b) manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade
as finanças do Sindicato;
c) assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
d) recolher o dinheiro do Sindicato a instituição
bancária onde a entidade tiver sua conta-corrente;
e) apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais
e balanço orçamentário anual;
f) rubricar, com o Presidente, os livros da Tesouraria;
g) receber as verbas, as doações e os legados
destinados ao Sindicato, providenciando sua correta contabilização;
h) manter em dia as escriturações a seu cargo;
i) proporcionar à Diretoria os elementos necessários
à elaboração do Orçamento anual,
orçando a receita e fixando a despesa;
j) elaborar e submeter à Diretoria, periodicamente,
planos de arrecadação que contribuam para a
melhoria das finanças do Sindicato;
l) realizar licitações com o objetivo de proporcionar
maior economia nas compras do Sindicato.
Art. 30º – Ao 2º Tesoureiro
compete:
a) substituir o 1º Tesoureiro no seu impedimento;
b) fiscalizar o patrimônio físico do Sindicato
a zelar por sua preservação;
c) coordenar, em comum acordo com o secretário-administrativo,
todos os serviços de recebimento externo do Sindicato,
especialmente as mensalidades sindicais dos associados.
Art. 31º – Ao Conselho Fiscal
incumbe:
a) dar parecer sobre o Orçamento do Sindicato para
o exercício financeiro subseqüente ao da sua elaboração;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes
trimestrais e o balanço anual;
c) reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando necessário;
d) emitir parecer sobre o balanço e a prestação
de contas de cada exercício financeiro e lançar
nos mesmos o seu visto;
e) participar das reuniões ordinárias quinzenais
e extraordinárias da Diretoria.
Art. 32º – À Secretaria
de Sindicalização e Exercício Profissional
compete:
a) promover campanhas sistemáticas de registro e sindicalização
em todo o Estado;
b) dar parecer sobre sindicalização, registro
e desfiliação, depois de verificada a documentação;
c) manter atualizado o livro de sindicalização,
com nome, data de filiação e matrícula
sindical;
d) colaborar com a Diretoria na fiscalização
do exercício profissional;
e) dar parecer sobre os pedidos de registros de provisionados;
f) encaminhar aos órgãos competentes pedido
de fiscalização em empresas que empreguem jornalistas;
g) estimular a pré-sindicalização de
estudantes de jornalismo, de acordo com o disposto no Regimento
Interno do Sindicato;
h) fazer cumprir a legislação que regulamenta
a profissão.
Art. 33º – À Secretaria
de Comunicação e Eventos compete:
a) buscar informações entre a categoria, o Sindicato
e a sociedade em geral;
b) desenvolver campanhas de publicidade definidas pela Diretoria;
c) promover eventos que contribuam para o desenvolvimento
da categoria e do Sindicato;
d) manter a organização, a publicação
e a distribuição de informativos do Sindicato.
Art. 34º – À Secretaria
de Formação e de Integração com
as Instituições de Ensino Superior compete:
a) propor, planejar e executar as atividades estruturais de
formação e de educação sindical,
com realização de cursos, seminários,
encontros e outros, de acordo com as necessidades do Sindicato;
b) propor, planejar e executar encontros, seminários
e atividades com os estudantes dos cursos de jornalismo das
instituições de ensino superior do Estado, no
sentido de deixá-los conscientes da realidade da categoria
e da importância do Sindicato na sua vida profissional.
Art 35º – À Secretaria
de Assuntos Jurídicos e Saúde dos Jornalistas
compete:
a) acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações
trabalhistas individuais e coletivas;
b) elaborar estudos, pesquisa e documentação
na área trabalhista, enfocando assuntos como jornada
de trabalho, direitos da mulher, aplicação dos
direitos constitucionais e direitos dos trabalhadores em geral,
com atenção especial à saúde do
jornalista;
c) manter contato permanente com a assessoria jurídica
do Sindicato, com o objetivo de facilitar os trabalhos realizados;
d) organizar e manter o arquivo de leis, decretos, regulamentos
e projetos de lei referentes à profissão.
Art. 36º – Compete à Delegação
do Conselho de Representantes da Fenaj – Federação
Nacional dos Jornalistas:
a) representar o Sindicato junto à Federação
Nacional dos Jornalistas Profissionais;
b) elaborar estudos, prestar assessoria, apreciar e oferecer
subsídios à defesa, reforma ou ampliação
da legislação federal referente ao exercício
da profissão de jornalista;
c) auxiliar a Diretoria em seu intercâmbio com os demais
sindicatos de jornalistas e outras entidades sediadas fora
do Estado de Goiás;
d) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
da Diretoria do Sindicato;
Art. 37º – Compete à Diretoria
do Sindicato, desde que autorizada pela Assembléia
Geral, promover a instalação de delegacias sindicais
nos municípios onde estejam radicados mais de 10 (dez)
jornalistas associados.
§ 1º – Cada delegacia sindical
será coordenada por um delegado sindical, eleito por
voto direto e secreto entre os jornalistas associados que
estejam radicados em seu respectivo município e quites
com a tesouraria do Sindicato.
§ 2º – Procedida a eleição
de que trata o parágrafo anterior, o delegado eleito
será nomeado oficialmente pela Diretoria do Sindicato
e o término de seu mandato coincidirá com o
dela;
§ 3º – Os delegados sindicais
serão subordinados à Diretoria e poderão
ser afastados ad referendum da Assembléia Geral, no
caso de contrariarem dispositivos dos presentes Estatutos
e/ou do Código de Ética dos Jornalistas.
Art. 38º – A critério
da Assembléia Geral, poderão ser instituídas
seções sindicais nas empresas de comunicação,
que terão por finalidades auxiliar os trabalhos da
Diretoria, fazendo a intermediação entre o Sindicato
e os jornalistas lotados na empresa, cujo funcionamento será
definido no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 39º – Mediante requerimento
subscrito por, pelo menos, 5 (cinco) jornalistas interessados,
a Assembléia Geral poderá criar comissões
permanentes, de assessoria técnica e consultiva, dentre
os segmentos da categoria.
Art. 40º – Compete a Comissão
de Ética a fiscalização e emissão
de parecer, a ser aprovado por maioria simples de seus membros,
nos processos por descumprimento do disposto nos presentes
Estatutos e no Código de Ética dos Jornalistas
Profissionais, a ser submetido a deliberado pela Assembléia
Geral.
§ 1º – A Comissão
de Ética será eleita em conjunto com a Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes, para mandato de
igual duração, na forma estatutária.
§ 2º – A Comissão
de Ética terá um Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Vogal, 2º Vogal e
dois suplentes.
§ 3º – Sempre que for oferecida
denúncia contra jornalista profissional, associado,
ou não, com base no Código de Ética e,
em se tratando de associados ao Sindicato, com fundamentação
nos presentes Estatutos, será designado um relator
dentre os integrantes da Comissão de Ética.
§ 4º – À Diretoria
do Sindicato compete acatar as decisões da Comissão
de Ética.
§ 5º – Das decisões
da Comissão de Ética cabe recurso à Assembléia
Geral, que será convocada imediatamente pela Diretoria,
atendendo o art. 15 destes Estatutos.
§ 6º – Para efeito do disposto
no art. 5º, a Diretoria do Sindicato, sempre que julgar
necessário, poderá solicitar da Comissão
de Ética parecer sobre o requerimento de filiação
à Entidade.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO OU PERDA
DO MANDATO
Art. 41º – Os membros da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética e da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas,
bem como os respectivos suplentes, terão suspensos
ou perderão seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação dos presentes Estatutos;
c) abandono de cargo, na forma prevista no parágrafo
único do art. 46;
d) aceitação ou solicitação de
transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º – A suspensão
ou perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral, convocada na forma do presente Estatuto, a qual deverá
deliberará com a presença de maioria absoluta
dos associados, em primeira convocação, ou com
a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
associados, em segunda convocação, sendo as
decisões serem tomadas com aprovação
de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia
Geral.
§ 2º – Toda suspensão
ou destituição de membros da Diretoria Executiva,
Secretarias, Conselho Fiscal, Comissão de Ética,
e Delegados junto à Federação Nacional
dos Jornalistas, deverá ser procedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, e deverá
ser aprovada pela Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim, com a presença da maioria absoluta dos
associados, em primeira convocação, ou com a
presença mínima de 1/3 (um terço) dos
associados nas convocações seguintes, e mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 42º – Na hipótese
de perda do mandato, a substituição se fará
mediante eleição suplementar.
Art. 43º – Em caso de renúncia
ou destituição de qualquer membro do Conselho
Fiscal, da Comissão de Ética ou da Delegação
de Representantes junto à Federação,
assumirá o cargo o substituto convocado pelo Presidente
dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo único – As renúncias
serão comunicadas por escrito, à Diretoria.
Art. 44º – Se ocorrer a renúncia
coletiva ou perda de mandato da Diretoria Executiva, das Secretarias,
do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e da
Delegação de Representantes junto à Federação
Nacional dos Jornalistas, e se não houver suplentes,
o Presidente, ainda que resignatário, convocará
a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma
Comissão Governativa Provisória.
Art. 45º – A Comissão
Governativa Provisória, constituída nos termos
do artigo anterior, procederá a diligência necessária
à realização de novas eleições
para o preenchimento dos cargos de Diretoria Executiva, Secretarias,
Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegação
de Representantes, de conformidade com os presentes Estatutos
e no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 46º – O membro da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética ou da Delegação de Representantes
junto à Federação que houver abandonado
ou sido destituído do cargo não poderá
ser eleito, durante os 5 (cinco) anos seguintes, para qualquer
mandato de administração sindical, exceção
feita ao caso previsto na alínea “d” do
artigo 41.
Parágrafo único – Considera-se abandono
de cargo a ausência não justificada a 3 (três)
reuniões ordinárias, sucessivas, da Diretoria
Executiva e Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética e Exercício Profissional ou da Delegação
de Representantes junto à Federação.
Art. 47º – Ocorrendo morte de
membro da Diretoria Executiva, das Secretarias, do Conselho
Fiscal, da Comissão de Ética e Exercício
Profissional, ou da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas,
proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo
42.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
DO SINDICATO
Art. 48º – Constituem patrimônio
do Sindicato:
a) as contribuições financeiras daqueles que
participam da categoria representada;
b) as doações e os legados;
c) os aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) os bens móveis e imóveis de propriedade do
Sindicato.
Parágrafo único – O Sindicato terá
como fonte de recursos para sua manutenção as
contribuições previstas nas letras “a”,
“b”, “c” e “d”, deste
artigo.
Art. 49º – Os títulos
de renda e os bens imóveis somente poderão ser
alienados mediante permissão da Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim e observando-se o quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em
condições de voto, nos casos de transações
iguais ou superiores a 100 (cem) salários mínimos.
§ 1º – Da deliberação
da Assembléia Geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
para a autoridade judiciária competente.
§ 2º – Para a alienação,
locação ou aquisição de bens imóveis,
deverá ser realizada avaliação prévia
por instituição legalmente habilitada para esse
fim.
§ 3º – A venda de imóvel
será efetuada pela Diretoria da entidade, após
a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência
pública, com edital publicado em jornal de grande circulação
e no Diário Oficial do Estado de Goiás, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
de sua realização.
Art. 50º – Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
por registros contábeis, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseada
em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade do Sindicato, à
disposição dos associados e dos órgãos
competentes de fiscalização.
§ 2º – Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser incinerados após decorridos
5 (cinco) anos da data de quitação das contas
pelo órgão competente.
§ 3º – O Sindicato manterá
registro específico dos bens de qualquer natureza,
de sua propriedade, em livros ou fichas próprias.
Art. 51º – Os casos que importem
em malversação ou dilapidação
do Patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime
de peculato, julgável e punível na conformidade
da legislação penal.
Art. 52º – No caso de dissolução
do Sindicato, o que só se dará por deliberação
da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse
fim, mediante aprovação por 2/3 (dois terços)
dos presentes, e com a presença mínima de 2/3
(dois terços) dos associados em primeira convocação,
ou com 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação,
e paga as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, o seu patrimônio será doado
a Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou
conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical de qualquer
grau, inclusive central sindical, a ser definido pela Assembléia
Geral que deliberar sobre a dissolução.
CAPÍTULO VI -DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 53º – As eleições
para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, das
Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética
e da Delegação de Representantes junto à
Federação Nacional dos Jornalistas, além
das respectivas suplências, serão convocadas
pelo Presidente do Sindicato, mediante edital cujo resumo
terá sua publicação assegurada no Diário
Oficial do Estado de Goiás e em jornal de grande circulação
na base territorial.
§ 1º – Cópias do edital
a que se refere o presente artigo serão afixadas na
sede do Sindicato, nas delegacias e/ou seções
sindicais e nos principais locais de trabalho dos jornalistas
associados.
§ 2º – O edital de convocação
das eleições sindicais deverá mencionar,
obrigatoriamente:
I – Data, horário e local de votação;
II – Prazo para registro de chapas e funcionamento da
Secretaria;
III – Prazo para impugnação de chapas
ou candidaturas;
IV – Datas, horários e locais da segunda e terceira
votação, caso não seja atingido o quorum
na primeira e na segunda, bem como da nova eleição,
em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 54º – As eleições
sindicais serão realizadas no prazo máximo de
60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes
do término dos mandatos vigentes.
Art. 55º – A convocação
das eleições, nos termos do artigo 53, deverá
ser procedida com antecedência máxima de 60 (sessenta)
dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização
do pleito.
Art. 56º – Antes de deflagrar
o processo eleitoral para renovação da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética e da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais, o Sindicato convocará uma assembléia
preparatória, à qual caberá aprovar o
Regimento Eleitoral e escolher uma Comissão Eleitoral
composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros e igual número
de suplentes, e deliberará sobre eventuais pendências.
§ 1º – A partir de sua designação,
a Comissão de que trata o presente artigo passará
a conduzir todo o processo eleitoral, não lhe competindo,
porém, instituir normas ou critérios que firam
dispositivos dos presentes Estatutos.
§ 2º – Os membros da Comissão
Eleitoral não poderão integrar qualquer das
chapas que vierem a disputar as eleições.
§ 3º – O Regimento Eleitoral,
dentre outros pontos, disciplinará:
a) o prazo de inscrição de chapas;
b) a instalação de comissões coletoras
de votos;
c) a cédula eleitoral;
d) o voto em separado;
e) a duração da eleição;
f) a seção eleitoral de apuração;
g) a impugnação;
h) eleição itinerante.
Art. 57º – São condições
para o exercício do direito de votar nas eleições
sindicais:
a) desfrutar da condição de associado há
pelo menos 03 (três) meses antes da data do pleito;
b) estar no gozo dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos;
c) ter quitado as mensalidades sindicais até 11 (onze)
dias antes da realização do pleito;
d) não estar afastado do exercício profissional
há mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo no casos
de aposentadoria ou licença médica;
e) Não estar exercendo a profissão fora da base
territorial do Sindicato.
Art. 58º – São inelegíveis:
a) o associado que não tiver definitivamente aprovadas
as contas de sua responsabilidade direta, enquanto no exercício
de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato, em
suas seções ou delegacias e nas demais entidades
da categoria;
b) o associado que tiver lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical da categoria;
c) o associado com menos de 06 (seis) meses de exercício
profissional na base territorial do Sindicato, salvo em caso
de jornalista associado que tenha sido pré-sindicalizado
por período igual ou superior a 12 meses;
d) o associado que for empregado do Sindicato ou de entidade
sindical de grau superior;
Parágrafo único – Nenhum membro da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética ou da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas
poderá ser eleito, para o mesmo cargo, por mais de
2 (duas) vezes consecutivas.
Art. 59º – Será recusado
o registro de chapa que não contenha todos os candidatos
efetivos.
Parágrafo único – Os
procedimentos de inscrição serão estabelecidos
em regulamento próprio, aprovado pela Assembléia
Geral.
Art. 60º – As listas de eleitores
aptos a votar serão fornecidas às chapas inscritas,
contra recibo, em prazo não inferior a 10 (dez) dias
antes da data do pleito, sob a responsabilidade da Secretaria
do Sindicato, que, para sua elaboração, poderá
solicitar auxílio da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias antes do pleito, o Sindicato afixará,
em sua sede e nos principais locais de trabalho da categoria
a relação dos associados em débito com
a Tesouraria da Entidade, e 10 (dez) dias antes das eleições
divulgará a lista definitiva de votantes.
Art. 61º – As eleições
Sindicais em primeira convocação somente serão
válidas se dela participarem mais de 50% cinqüenta
por cento) dos associados em condições de voto.
§ 1º – Não obtido
o quorum de que trata o presente artigo, o Presidente da Mesa
Apuradora encerrará o pleito, fará inutilizar
as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, e em seguida
notificará o Presidente do Sindicato para que promova
nova eleição nos termos do edital de convocação.
§ 2º – A nova eleição
será válida se nela tomarem parte mais de 30%
(trinta por cento) dos eleitores aptos, observando-se as mesmas
formalidades da primeira.
§ 3º – A terceira eleição
dependerá, para sua validade, do comparecimento de
mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores aptos, observadas,
para sua realização, as mesmas formalidades
anteriores.
§ 4º – Na ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos § 1º,
2º e 3º, apenas as chapas inscritas para a primeira
eleição poderão concorrer às subseqüentes.
§ 5º – Só poderão
participar das eleições em segunda e terceira
convocações os eleitores que se encontravam
em condições de exercer o voto na primeira convocação.
Art. 62º – Se obtido o quorum
estatutário, em qualquer das convocações,
proceder-se-á à apuração e o Presidente
da Mesa proclamará eleita a chapa que houver recebido
a maioria dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos
eleitorais, assinado por ele e pelos demais mesários.
Art. 63º – Não sendo atingido
o quorum em terceiro e último escrutínio, o
Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, convocará a Assembléia Geral, em caráter
extraordinário, que declarará a vacância
da administração a partir do término
do mandato dos membros em exercício, e elegerá
Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos
dentre os associados.
Parágrafo único – À
Junta Governativa incumbe promover novas eleições
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua posse.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º – Os presentes Estatutos
entrarão em vigor na data de seu registro junto ao
Cartório de Registro Civil e somente poderão
ser reformulados pela Assembléia Geral, desde que especialmente
convocada para esse fim, e mediante a aprovação
por 2/3 (dois terços) dos presentes, devendo deliberar
com presença da maioria absoluta dos associados em
primeira convocação, ou com a presença
mínima de um terço dos associados em segunda
convocação.
Art. 65º – Os casos omissos nos
presentes Estatutos serão analisados, discutidos e
resolvidos em Assembléia Geral da categoria.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 66º – As alterações
previstas na estrutura e definição de cargos
da Diretoria entrarão em vigor na data de convocação
das eleições sindicais do ano de 2004 (dois
mil e quatro).
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado
de Goiás
Goiânia, 21 de setembro de 2004
Maria José Braga
Presidenta
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