ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I - DO SINDICATO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º – O SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS, com sede na Avenida
Anhanguera nº 5.389, Edifício Anhanguera, 13º
andar, Salas 1306 a 1310, Goiânia, Goiás, é
constituído, com prazo de duração indeterminado,
para fins de defesa, coordenação e representação
legal da categoria, com vistas à melhoria das condições
de vida e trabalho de seus filiados, à independência
e autonomia da representação sindical e ao aprimoramento
das instituições democráticas brasileiras.
§ 1º – A base territorial
do Sindicato abrange todos os municípios do Estado
de Goiás.
§ 2º – O Sindicato representa,
em juízo ou fora dele, todos os jornalistas devidamente
registrados na forma da lei, inclusive os de entidades mantidas
pelo Poder Público e que se dediquem às atividades
descritas na legislação que regulamenta a profissão.
§ 3º – O Sindicato será
filiado à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais, da qual somente se desvinculará mediante
aprovação de Assembleia Geral de seus associados,
convocada especialmente para esse fim.
§ 4º – O Sindicato será
filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT),
da qual somente se desvinculará mediante aprovação
de Assembleia Geral de seus associados, convocada especialmente
para esse fim.
Art. 2º – Os presentes Estatutos
Sociais constituem a Lei Orgânica do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de Goiás, obrigando-se os associados
a zelar por sua aplicação, acatar e cumprir
as decisões nele baseadas.
Art. 3º- São finalidades do
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás:
I – visar melhorias nas condições
de trabalho e renda, cultura, vida e saúde dos seus
representados;
II – buscar a democratização
da informação e a preservação
da verdade;
III – defender a independência
e autonomia da representação sindical;
IV – atuar na manutenção,
na defesa e no aperfeiçoamento das instituições
democráticas e dos direitos humanos.
Art. 4º – São prerrogativas
e deveres do Sindicato:
a) representar, perante a sociedade e as
autoridades administrativas, legislativas e judiciárias,
os direitos e interesses gerais de sua categoria e, os interesses
individuais e coletivos de seus associados;
b) celebrar convenções, acordos
e contratos coletivos e estabelecer negociações
com a apresentação da categoria econômica,
visando a obtenção de melhorias para a categoria
profissional;
c) instaurar dissídios coletivos;
d) eleger ou designar os representantes da
categoria;
e) fixar as contribuições de
todos aqueles que participam da categoria representada, de
acordo com as decisões tomadas em assembleias específicas
para esse fim;
f) pugnar pelo direito ao salário
profissional, ao trabalho, à segurança, à
dignidade, à livre associação, à
preservação da verdade, à defesa da coletividade
e ao dever profissional de bem informar;
g) funcionar como órgão consultivo
no estudo e na solução de problemas que se relacionem
à sua categoria e à classe trabalhadora brasileira;
h) constituir serviços para a promoção
de atividades culturais, profissionais e assistenciais;
i) instalar subsedes e/ou delegacias sindicais
nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com
suas necessidades;
j) pugnar pela igualdade de direitos e deveres,
sem discriminação racial, religiosa, ideológica,
política ou de sexo, objetivando sempre a unidade e
o fortalecimento da classe trabalhadora, como um todo, e de
sua categoria profissional, em particular;
l) encampar as aspirações e
reivindicações da categoria representada e estimular
entre os jornalistas o sentimento de defesa do patrimônio
cultural e material do País;
m) representar a categoria profissional nos
congressos, conferências, reuniões e quaisquer
outros encontros de âmbito municipal, estadual, nacional
ou internacional;
n) manter relações com as demais
associações de categorias profissionais, para
a concretização da solidariedade social e a
defesa dos interesses gerais da classe trabalhadora;
o) defender e prestar sua contribuição
à solidariedade entre os povos, na busca da paz e do
desenvolvimento em todo o mundo;
p) lutar pela defesa das liberdades individuais
e coletivas, pelo respeito à justiça social
e pelos direitos fundamentais do homem.
CAPÍTULO II -DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – A todo cidadão
legalmente habilitado para o exercício da profissão
e que integre a categoria dos jornalistas é garantido
o direito de ser admitido no Sindicato, ressalvando-se os
casos previstos no Código de Ética da categoria.
§ 1º - A filiação
dos jornalistas proprietários de empresas de comunicação,
incluindo as empresas jornalísticas, será avaliada
pela Diretoria e pela Comissão de Ética, ad
referendum da Assembleia Geral do Sindicato.
§ 2º - Será admitida a pré-sindicalização
de estudantes de jornalismo, devidamente matriculados em curso
superior regular instalado no Estado de Goiás, cujos
direitos e deveres serão disciplinados pelo Regimento
Interno do Sindicato.
Art. 6º – São exigências
para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de Goiás:
I - prova de registro profissional, conforme
estabelece a legislação que regulamenta a profissão;
II – atendimento às disposições
estabelecidas no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 7º – A filiação
ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
será renovada a cada três anos pelos associados
com registro de provisionado, que deverão apresentar
fotocópia autenticada da Carteira de Trabalho com o
registro devidamente renovado, obedecidas, ainda, as normas
previstas no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 8º – São direitos
dos associados:
a) Participar das Assembleias Gerais com
direito a voz e voto;
b) votar e ser votado nas eleições
das representações do Sindicato, respeitadas
as disposições estatutárias;
c) requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto)
dos associados, a convocação de Assembleia Geral
Ordinária ou Extraordinária;
d) gozar dos benefícios e assistência
proporcionados pelo Sindicato;
e) ter livre acesso, mediante solicitação
prévia, aos livros de atas, de registro de sindicalizados
e contábeis;
f) utilizar as dependências do Sindicato
para atividades compreendidas nos presentes Estatutos;
g) recorrer à instância competente,
no prazo de 30 dias, contra ato lesivo ou contrário
a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do
Sindicato;
h) frequentar, com direito a voz, as reuniões
ordinárias e extraordinárias da diretoria;
Art. 9º – São deveres dos
associados:
a) acatar e cumprir o Código de Ética
da categoria, o presente Estatuto, bem como os regulamentos
das Assembleias Gerais e demais instâncias deliberativas
do Sindicato;
b) comparecer às assembleias gerais
e zelar pelo cumprimento de suas resoluções;
c) pagar pontualmente as mensalidades e
outras contribuições fixadas pela Assembleia
Geral;
d) zelar pelo patrimônio e pelos serviços
do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
e) não assumir posições
que envolvam a categoria profissional sem prévio pronunciamento
do Sindicato;
f) exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações dos presentes Estatutos, bem como
o respeito, pela Diretoria, às decisões dos
congressos e assembleias gerias da categoria;
g) denunciar ao Sindicato todos os casos
de não-cumprimento e de desrespeito aos direitos da
categoria, dos quais tenha conhecimento;
h) comunicar ao Sindicato, sempre que houver,
mudança de emprego ou alteração de endereço;
i) bem desempenhar as funções
para as quais forem eleitos e aquelas nas quais venham a ser
investidos por ato da Assembleia Geral ou da Diretoria;
j) propagar o espírito associativo
entre os componentes da categoria profissional e fortalecer
o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
l) quando solicitar exclusão do quadro
de associados, fazê-lo por escrito e informar os motivos.
Parágrafo único – Os
associados do Sindicato não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais.
Art 10º – Os associados aposentados
são isentos de contribuição financeira
ao Sindicato, desde que não exerçam função
jornalística remunerada.
Art. 11º – O gozo pleno dos direitos
é vinculado ao cumprimento dos deveres do associado.
Art. 12º – Os associados estão
sujeitos às penalidades de advertência, de suspensão
e de exclusão do quadro social, quando:
a) desacatarem as decisões emanadas
da Assembleia Geral;
b) agirem contra os interesses da categoria;
c) tiverem comprovada má conduta profissional;
d) tiverem sido condenados por crime infamante, com
sentença transitada em julgado;
e) tiverem cometido falta grave contra o
patrimônio moral ou material do Sindicato;
f) transgredirem o Código de Ética
Profissional da categoria;
§ 1º - Compete à Diretoria
do Sindicato a aplicação das penalidades a que
se refere este Estatuto.
§ 2º - A aplicação
da penalidade de exclusão, conforme disposto no artigo
13 e sempre que proposta, será apreciada e deliberada
pela maioria absoluta dos associados presentes em Assembleia
Geral, especialmente convocada para esse fim, na qual o associado
terá amplo direito de apresentar sua defesa.
Art. 13º – Serão excluídos
do quadro social os associados que:
a) sem motivo justificado e reconhecido,
atrasarem em mais de 6 (seis) meses o pagamento de suas contribuições
financeiras à entidade e, após comunicados sobre
a possibilidade de exclusão, não acatarem o
prazo de 30 (trinta) dias que lhes for dado para a quitação
do débito junto à tesouraria;
b) que violarem disposições
dos presentes Estatutos.
§ 1º– No caso específico
do disposto na alínea “a”, o associado
terá seus direitos sindicais suspensos pela Diretoria,
até deliberação final pela Assembleia
Geral.
§ 2º – Os associados que
tenham sido eliminados do quadro social poderão requerer
seu reingresso no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo
da Assembleia Geral ou liquidem seus débitos, quando
se tratar de inadimplência, devendo, em ambos os casos,
renovar a prova da atividade profissional.
Art. 14º – A solicitação
de aplicação de penalidades pode ser feita por
10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações,
pela Assembleia Geral ou pela Diretoria do Sindicato.
Art. 15º – A aplicação
de penalidades deve ser precedida de audiência com o
associado, sob pena de nulidade.
§ 1º – A audiência deve ser
convocada por escrito, pela Diretoria do Sindicato, mediante
sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação,
e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data do recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado pode apresentar
sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – A não-observância
pelo associado dos prazos previstos nos §§ 1º
e 2º do presente artigo implica aceitação
da acusação.
Art. 16º – A pena de expulsão
só pode ser aplicada pela Assembleia Geral para esse
fim especificamente convocada.
Art. 17º – Ao associado aposentado
será assegurado o direito de votar e ser votado, conforme
artigo 8º, inciso VII, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 18º – A administração
do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) O Congresso Estadual dos Jornalistas;
b) a Assembleia Geral;
c) a Diretoria;
d) o Conselho Fiscal;
e) a Comissão de Ética;
f) a Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais;
g) as Seções e/ou Delegacias
Sindicais;
Art. 19º – O Congresso Estadual
dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada
2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo,
quando convocado pela Diretoria. Para efeitos deste Estatuto,
o Congresso é considerado uma Assembleia Geral Estadual
dos Jornalistas.
Parágrafo único – O
regimento do Congresso será submetido à Assembleia
Geral que designará a comissão organizadora
para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.
Art. 20º – A Assembleia Geral
será soberana em suas resoluções, respeitadas
as determinações dos presentes Estatutos.
§ 1º – A Assembleia Geral
Ordinária será convocada pelo Presidente do
Sindicato, e se destinará à apreciação
dos seguintes assuntos:
a) eleição, por voto secreto
e universal, dos membros da Diretoria Executiva, Secretarias,
Conselho Fiscal, Comissão de Ética, e Delegados
junto à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais, conforme o disposto no Capítulo V deste
Estatuto.
b) prestação de contas e previsão
orçamentária;
c) definição de pauta de reivindicações
e processo de renovação de convenções
e/ou acordos coletivos de trabalho;
d) aprovação de relatório
de atividades e plano semestral de trabalho do Sindicato.
§ 2º – Para ser instalada,
a Assembleia Geral Ordinária terá de obedecer
a um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de associados,
em primeira convocação, ou qualquer número,
em segunda convocação, sendo a decisão
tomada pela maioria simples de votos dos presentes.
§ 3º – Havendo recusa ou
omissão do Presidente, quanto à convocação
da Assembleia Geral Ordinária, esta poderá ser
convocada por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 4º – A Assembleia Geral
Extraordinária será convocada pelo Presidente,
ou por 1/5 (um quinto) dos associados do Sindicato, quando
houver motivo que justifique, e tratará apenas do assunto
especificado no edital de convocação.
Art. 21º – A Assembleia Geral
– Ordinária ou Extraordinária –
será convocada por edital publicado em jornal de grande
circulação e por outros meios de comunicação
do próprio Sindicato, com antecedência de 15
(quinze) dias, salvo em caso de reconhecida urgência
e no interesse exclusivo da categoria, quando então
a sessão extraordinária poderá ser convocada
com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22º – À convocação
da Assembleia Geral Extraordinária, quando requerida
pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados,
não poderá opor-se o Presidente do Sindicato,
que terá de promover sua realização dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento
na Secretaria.
§ 1º – Deverá comparecer
à respectiva reunião pelo menos a maioria simples
dos que a convocaram.
Art. 23º – A Diretoria do Sindicato
será eleita pela Assembleia Geral, especialmente convocada
para este fim, na forma prevista no presente Estatuto, para
mandato de três anos, e será formada pelos seguintes
órgãos:
a) Diretoria Executiva, integrada por 7 (sete)
componentes, que exercerão os cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário
Administrativo, 2º Secretário Administrativo,
1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
b) Secretaria de Sindicalização
e Exercício Profissional;
c) Secretaria de Comunicação
e Eventos;
d) Secretaria de Formação e
de Integração com as Instituições
de Ensino Superior;
e) Secretaria de Assuntos Jurídicos
e Saúde dos Jornalistas;
f) Conselho Fiscal, com três membros
efetivos e dois suplentes;
g) Delegação do Conselho de
Representantes da Fenaj, com dois titulares e um suplente;
h) Comissão de Ética, com cinco
membros titulares e dois suplentes.
Art. 24º – À Diretoria
compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com este
Estatuto e seus regulamentos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações
da categoria em todas as suas instâncias;
c) administrar o patrimônio social,
garantindo sua utilização para o cumprimento
das
deliberações dos associados;
d) representar o Sindicato nos acordos, convenções
e dissídios coletivos;
e) elaborar os regimentos de serviços
e secretarias, subordinando-os a este Estatuto;
f) informar a categoria profissional, e os
associados, em particular, sobre as normas vigentes nos acordos,
convenções e dissídios, bem como na legislação
trabalhista vigente;
g) assegurar a filiação de
qualquer integrante da categoria, sem distinção
de raça, cor, religião, sexo ou origem, observados
os dispositivos específicos dos presentes Estatutos;
h) reunir-se em sessão ordinária
uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente ou a maioria da própria Diretoria convocar;
i) Fazer organizar, por contabilidade legalmente
habilitada, anualmente, a prestação de contas
e a proposta de orçamento para o exercício seguinte,
submetendo-as à apreciação do Conselho
Fiscal e da Assembleia Geral;
j) anualmente, apresentar relatório
de atividades e programa de trabalho;
l) aplicar as penalidades previstas neste
Estatuto, exceto a penalidade de exclusão dos quadros
sociais, e, em caso de recurso, submeter a decisão
à Assembleia Geral;
m) elaborar contratos, ajustes e obrigações
do Sindicato, submetendo-o à Assembleia Geral, quando
não constantes da previsão orçamentária;
n) admitir, licenciar, suspender e demitir
funcionários, fixando seus salários;
o) constituir comissões ou núcleos
de estudos e trabalho, permanentes ou transitórios,
para auxiliar seu trabalho, designando associados para integrá-los.
Art. 25º – Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato na sua atividade
judicial e extrajudicial, ativa e passivamente, e perante
a administração pública, podendo delegar
competência;
b) convocar reuniões da Diretoria,
o Congresso Estadual, a Assembleia Geral Ordinária
e a Assembleia Geral Extraordinária, presidindo-os;
c) assinar as atas das reuniões da
Diretoria, o orçamento anual e todos os papéis
que dependam de sua chancela, bem como rubricar os livros
da Secretaria e da Tesouraria;
d) realizar os atos de administração
que lhe forem atribuídos, sempre em harmonia com os
demais diretores do Sindicato;
e) ordenar despesas autorizadas e apor visto
nos cheques e contas a pagar, com o Tesoureiro;
f) encaminhar e fazer cumprir as decisões
dos associados e da diretoria;
g) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
h) coordenar a elaboração do
relatório final e a preparação de planos
de trabalho que serão examinados pela Diretoria.
Art. 26º – Ao Vice-presidente
compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de
suas funções.
Art. 27º – Ao Secretário-Geral
compete:
a) assessorar o Presidente em suas atividades
sindicais;
b) substituir o Presidente no seu impedimento;
c) fixar vencimentos e realizar contratos,
em conjunto com o presidente e o tesoureiro;
d) promover a integração do
Sindicato com as demais entidades representativas da classe
trabalhadora, associações profissionais e movimentos
populares;
e) representar o Sindicato na Central Única
dos Trabalhadores
Art. 28º – Aos Secretários
Administrativos compete:
a) substituir o Secretário-geral em
seus impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades;
b) secretariar as reuniões da Diretoria
e da Assembleia Geral;
c) coordenar e fiscalizar os serviços
prestados pelo Sindicato;
d) controlar a utilização do
material de expediente e propor, sempre que necessário,
a complementação de estoques, em comum acordo
com o presidente e o tesoureiro;
e) manter sob sua guarda e fiscalização
o arquivo de ofícios, processos, contratos e demais
documentos do Sindicato;
f) elaborar as correspondências de
caráter burocrático da Diretoria;
g) assinar com o presidente as correspondências
administrativas;
h) admitir e demitir pessoal, desde que com
prévia e expressa autorização da Diretoria;
i) esquematizar e fiscalizar as atividades
dos funcionários do Sindicato, em comum acordo com
o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro da entidade;
j) manter-se permanentemente informado sobre
as questões pendentes do Sindicato junto aos órgãos
públicos.
Art. 29º – Ao Tesoureiro compete:
a) substituir os Secretários em seus
impedimentos;
b) manter sob sua guarda, fiscalização
e responsabilidade as finanças do Sindicato;
c) assinar, com o Presidente, os cheques
e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) recolher o dinheiro do Sindicato a instituição
bancária onde a entidade tiver sua conta-corrente;
e) apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes
trimestrais e balanço orçamentário anual;
f) rubricar, com o Presidente, os livros
da Tesouraria;
g) receber as verbas, as doações
e os legados destinados ao Sindicato, providenciando sua correta
contabilização;
h) manter em dia as escriturações
a seu cargo;
i) proporcionar à Diretoria os elementos
necessários à elaboração do Orçamento
anual, orçando a receita e fixando a despesa;
j) elaborar e submeter à Diretoria,
periodicamente, planos de arrecadação que contribuam
para a melhoria das finanças do Sindicato;
l) realizar licitações com
o objetivo de proporcionar maior economia nas compras do Sindicato.
Art. 30º – Ao 2º Tesoureiro
compete:
a) substituir o 1º Tesoureiro no seu
impedimento;
b) fiscalizar o patrimônio físico
do Sindicato a zelar por sua preservação;
c) coordenar, em comum acordo com o secretário-administrativo,
todos os serviços de recebimento externo do Sindicato,
especialmente as mensalidades sindicais dos associados.
Art. 31º – Ao Conselho Fiscal
incumbe:
a) dar parecer sobre o Orçamento do
Sindicato para o exercício financeiro subsequente ao
da sua elaboração;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias,
os balancetes trimestrais e o balanço anual;
c) reunir-se ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, quando necessário;
d) emitir parecer sobre o balanço
e a prestação de contas de cada exercício
financeiro e lançar nos mesmos o seu visto;
e) participar das reuniões ordinárias
quinzenais e extraordinárias da Diretoria.
Art. 32º – À Secretaria
de Sindicalização e Exercício Profissional
compete:
a) promover campanhas sistemáticas
de registro e sindicalização em todo o Estado;
b) dar parecer sobre sindicalização,
registro e desfiliação, depois de verificada
a documentação;
c) manter atualizado o livro de sindicalização,
com nome, data de filiação e matrícula
sindical;
d) colaborar com a Diretoria na fiscalização
do exercício profissional;
e) dar parecer sobre os pedidos de registros
de provisionados;
f) encaminhar aos órgãos competentes
pedido de fiscalização em empresas que empreguem
jornalistas;
g) estimular a pré-sindicalização
de estudantes de jornalismo, de acordo com o disposto no Regimento
Interno do Sindicato;
h) fazer cumprir a legislação
que regulamenta a profissão.
Art. 33º – À Secretaria
de Comunicação e Eventos compete:
a) buscar informações entre
a categoria, o Sindicato e a sociedade em geral;
b) desenvolver campanhas de publicidade definidas
pela Diretoria;
c) promover eventos que contribuam para o
desenvolvimento da categoria e do Sindicato;
d) manter a organização, a
publicação e a distribuição de
informativos do Sindicato.
Art. 34º – À Secretaria
de Formação e de Integração com
as Instituições de Ensino Superior compete:
a) propor, planejar e executar as atividades
estruturais de formação e de educação
sindical, com realização de cursos, seminários,
encontros e outros, de acordo com as necessidades do Sindicato;
b) propor, planejar e executar encontros,
seminários e atividades com os estudantes dos cursos
de jornalismo das instituições de ensino superior
do Estado, no sentido de deixá-los conscientes da realidade
da categoria e da importância do Sindicato na sua vida
profissional.
Art 35º – À Secretaria
de Assuntos Jurídicos e Saúde dos Jornalistas
compete:
a) acompanhar acordos coletivos, dissídios
e ações trabalhistas individuais e coletivas;
b) elaborar estudos, pesquisa e documentação
na área trabalhista, enfocando assuntos como jornada
de trabalho, direitos da mulher, aplicação dos
direitos constitucionais e direitos dos trabalhadores em geral,
com atenção especial à saúde do
jornalista;
c) manter contato permanente com a assessoria
jurídica do Sindicato, com o objetivo de facilitar
os trabalhos realizados;
d) organizar e manter o arquivo de leis,
decretos, regulamentos e projetos de lei referentes à
profissão.
Art. 36º – Compete à Delegação
do Conselho de Representantes da Fenaj – Federação
Nacional dos Jornalistas:
a) representar o Sindicato junto à
Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais;
b) elaborar estudos, prestar assessoria,
apreciar e oferecer subsídios à defesa, reforma
ou ampliação da legislação federal
referente ao exercício da profissão de jornalista;
c) auxiliar a Diretoria em seu intercâmbio
com os demais sindicatos de jornalistas e outras entidades
sediadas fora do Estado de Goiás;
d) participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias da Diretoria do Sindicato;
Art. 37º – Compete à Diretoria
do Sindicato, desde que autorizada pela Assembleia Geral,
promover a instalação de delegacias sindicais
nos municípios onde estejam radicados mais de 10 (dez)
jornalistas associados.
§ 1º – Cada delegacia sindical
será coordenada por um delegado sindical, eleito por
voto direto e secreto entre os jornalistas associados que
estejam radicados em seu respectivo município e quites
com a tesouraria do Sindicato.
§ 2º – Procedida a eleição
de que trata o parágrafo anterior, o delegado eleito
será nomeado oficialmente pela Diretoria do Sindicato
e o término de seu mandato coincidirá com o
dela;
§ 3º – Os delegados sindicais
serão subordinados à Diretoria e poderão
ser afastados ad referendum da Assembleia Geral, no caso de
contrariarem dispositivos dos presentes Estatutos e/ou do
Código de Ética dos Jornalistas.
Art. 38º – A critério da Assembleia
Geral, poderão ser instituídas seções
sindicais nas empresas de comunicação, que terão
por finalidades auxiliar os trabalhos da Diretoria, fazendo
a intermediação entre o Sindicato e os jornalistas
lotados na empresa, cujo funcionamento será definido
no Regimento Interno do Sindicato.
Art. 39º – Mediante requerimento
subscrito por, pelo menos, 5 (cinco) jornalistas interessados,
a Assembleia Geral poderá criar comissões permanentes,
de assessoria técnica e consultiva, dentre os segmentos
da categoria.
Art. 40º – Compete a Comissão
de Ética a fiscalização e emissão
de parecer, a ser aprovado por maioria simples de seus membros,
nos processos por descumprimento do disposto nos presentes
Estatutos e no Código de Ética dos Jornalistas
Profissionais, a ser submetido a deliberado pela Assembleia
Geral.
§ 1º – A Comissão
de Ética será eleita na mesma data que a Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes, para mandato de
igual duração, na forma estatutária.
§ 2º – A Comissão
de Ética terá um Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Vogal, 2º Vogal e
dois suplentes.
§ 3º – Sempre que for oferecida
denúncia contra jornalista profissional, associado,
ou não, com base no Código de Ética e,
em se tratando de associados ao Sindicato, com fundamentação
nos presentes Estatutos, será designado um relator
dentre os integrantes da Comissão de Ética.
§ 4º – À Diretoria
do Sindicato compete acatar as decisões da Comissão
de Ética.
§ 5º – Das decisões
da Comissão de Ética cabe recurso à Assembleia
Geral, que será convocada imediatamente pela Diretoria,
atendendo o art. 15 destes Estatutos.
§ 6º – Para efeito do disposto
no art. 5º, a Diretoria do Sindicato, sempre que julgar
necessário, poderá solicitar da Comissão
de Ética parecer sobre o requerimento de filiação
à Entidade.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO OU PERDA
DO MANDATO
Art. 41º – Os membros da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética e da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas,
bem como os respectivos suplentes, terão suspensos
ou perderão seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
b) grave violação dos presentes
Estatutos;
c) abandono de cargo, na forma prevista no
parágrafo único do art. 46;
d) aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento do exercício
do
cargo.
§ 1º – A suspensão
ou perda do mandato será declarada pela Assembleia
Geral, convocada na forma do presente Estatuto, a qual deverá
deliberará com a presença de maioria absoluta
dos associados, em primeira convocação, ou com
a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
associados, em segunda convocação, sendo as
decisões serem tomadas com aprovação
de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
§ 2º – Toda suspensão
ou destituição de membros da Diretoria Executiva,
Secretarias, Conselho Fiscal, Comissão de Ética,
e Delegados junto à Federação Nacional
dos Jornalistas, deverá ser procedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, e deverá
ser aprovada pela Assembleia Geral, especialmente convocada
para esse fim, com a presença da maioria absoluta dos
associados, em primeira convocação, ou com a
presença mínima de 1/3 (um terço) dos
associados nas convocações seguintes, e mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 42º – Na hipótese
de perda do mandato, a substituição se fará
mediante eleição suplementar.
Art. 43º – Em caso de renúncia
ou destituição de qualquer membro do Conselho
Fiscal, da Comissão de Ética ou da Delegação
de Representantes junto à Federação,
assumirá o cargo o substituto convocado pelo Presidente
dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo único – As renúncias
serão comunicadas por escrito, à Diretoria.
Art. 44º – Se ocorrer a renúncia
coletiva ou perda de mandato da Diretoria Executiva, das Secretarias,
do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e da
Delegação de Representantes junto à Federação
Nacional dos Jornalistas, e se não houver suplentes,
o Presidente, ainda que resignatário, convocará
a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Comissão
Governativa Provisória.
Art. 45º – A Comissão Governativa
Provisória, constituída nos termos do artigo
anterior, procederá a diligência necessária
à realização de novas eleições
para o preenchimento dos cargos de Diretoria Executiva, Secretarias,
Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegação
de Representantes, de conformidade com os presentes Estatutos
e no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 46º – O membro da Diretoria Executiva,
das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão de
Ética ou da Delegação de Representantes
junto à Federação que houver abandonado
ou sido destituído do cargo não poderá
ser eleito, durante os 5 (cinco) anos seguintes, para qualquer
mandato de administração sindical, exceção
feita ao caso previsto na alínea “d” do
artigo 41.
Parágrafo único – Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada
a 3 (três) reuniões ordinárias, sucessivas,
da Diretoria Executiva e Secretarias, do Conselho Fiscal,
da Comissão de Ética e Exercício Profissional
ou da Delegação de Representantes junto à
Federação.
Art. 47º – Ocorrendo morte de
membro da Diretoria Executiva, das Secretarias, do Conselho
Fiscal, da Comissão de Ética e Exercício
Profissional, ou da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas,
proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo
42.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
DO SINDICATO
Art. 48º – Constituem patrimônio
do Sindicato:
a) as contribuições financeiras
daqueles que participam da categoria representada;
b) as doações e os legados;
c) os aluguéis de imóveis e
juros de títulos e de depósitos;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) os bens móveis e imóveis
de propriedade do Sindicato.
Parágrafo único – O Sindicato
terá como fonte de recursos para sua manutenção
as contribuições previstas nas letras “a”,
“b”, “c” e “d”, deste
artigo.
Art. 49º – Os títulos de
renda e os bens imóveis somente poderão ser
alienados mediante permissão da Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim e observando-se o quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos associados em condições
de voto, nos casos de transações iguais ou superiores
a 100 (cem) salários mínimos.
§ 1º – Da deliberação
da Assembleia Geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
para a autoridade judiciária competente.
§ 2º – Para a alienação,
locação ou aquisição de bens imóveis,
deverá ser realizada avaliação prévia
por instituição legalmente habilitada para esse
fim.
§ 3º – A venda de imóvel
será efetuada pela Diretoria da entidade, após
a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência
pública, com edital publicado em jornal de grande circulação
e no Diário Oficial do Estado de Goiás, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
de sua realização.
Art. 50º – Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
por registros contábeis, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseada
em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade do Sindicato, à
disposição dos associados e dos órgãos
competentes de fiscalização.
§ 2º – Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser incinerados após decorridos
5 (cinco) anos da data de quitação das contas
pelo órgão competente.
§ 3º – O Sindicato manterá
registro específico dos bens de qualquer natureza,
de sua propriedade, em livros ou fichas próprias.
Art. 51º – Os casos que importem
em malversação ou dilapidação
do Patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime
de peculato, julgável e punível na conformidade
da legislação penal.
Art. 52º – No caso de dissolução
do Sindicato, o que só se dará por deliberação
da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim,
mediante aprovação por 2/3 (dois terços)
dos presentes, e com a presença mínima de 2/3
(dois terços) dos associados em primeira convocação,
ou com 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação,
e paga as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, o seu patrimônio será doado
a Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou
conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical de qualquer
grau, inclusive central sindical, a ser definido pela Assembleia
Geral que deliberar sobre a dissolução.
CAPÍTULO VI -DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 53º – As eleições
para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, das
Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética
e da Delegação de Representantes junto à
Federação Nacional dos Jornalistas, além
das respectivas suplências, serão convocadas
pelo Presidente do Sindicato, mediante edital cujo resumo
terá sua publicação assegurada no Diário
Oficial do Estado de Goiás e em jornal de grande circulação
na base territorial.
§ 1º – Cópias do edital
a que se refere o presente artigo serão afixadas na
sede do Sindicato, nas delegacias e/ou seções
sindicais e nos principais locais de trabalho dos jornalistas
associados.
§ 2º – O edital de convocação
das eleições sindicais deverá mencionar,
obrigatoriamente:
I – Data, horário e local de
votação;
II – Prazo para registro de chapas
e funcionamento da Secretaria;
III – Prazo para impugnação
de chapas ou candidaturas;
IV – Datas, horários e locais
da segunda e terceira votação, caso não
seja atingido o quorum na primeira e na segunda, bem como
da nova eleição, em caso de empate entre as
chapas mais votadas.
§ 3º – A eleição
da Comissão de Ética será sem vinculação
de votos aos demais cargos da direção do Sindicato,
por intermédio de candidaturas avulsas.
Art. 54º – As eleições
sindicais serão realizadas no prazo máximo de
60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes
do término dos mandatos vigentes.
Art. 55º – A convocação
das eleições, nos termos do artigo 53, deverá
ser procedida com antecedência máxima de 60 (sessenta)
dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização
do pleito.
Art. 56º – Antes de deflagrar
o processo eleitoral para renovação da Diretoria
Executiva, das Secretarias, do Conselho Fiscal, da Comissão
de Ética e da Delegação de Representantes
junto à Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais, o Sindicato convocará uma assembleia
preparatória, à qual caberá aprovar o
Regimento Eleitoral e escolher uma Comissão Eleitoral
composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros e igual número
de suplentes, e deliberará sobre eventuais pendências.
§ 1º – A partir de sua designação,
a Comissão de que trata o presente artigo passará
a conduzir todo o processo eleitoral, não lhe competindo,
porém, instituir normas ou critérios que firam
dispositivos dos presentes Estatutos.
§ 2º – Os membros da Comissão
Eleitoral não poderão integrar qualquer das
chapas que vierem a disputar as eleições.
§ 3º – O Regimento Eleitoral,
dentre outros pontos, disciplinará:
a) o prazo de inscrição de
chapas;
b) a instalação de comissões
coletoras de votos;
c) a cédula eleitoral;
d) o voto em separado;
e) a duração da eleição;
f) a seção eleitoral de apuração;
g) a impugnação;
h) eleição itinerante.
Art. 57º – São condições
para o exercício do direito de votar nas eleições
sindicais:
a) desfrutar da condição de
associado há pelo menos 03 (três) meses antes
da data do pleito;
b) estar no gozo dos direitos conferidos
pelos presentes Estatutos;
c) ter quitado as mensalidades sindicais
até 11 (onze) dias antes da realização
do pleito;
d) não estar afastado do exercício
profissional há mais de 2 (dois) anos consecutivos,
salvo no casos de aposentadoria ou licença médica;
e) Não estar exercendo a profissão
fora da base territorial do Sindicato.
Art. 58º – São inelegíveis:
a) o associado que não tiver definitivamente
aprovadas as contas de sua responsabilidade direta, enquanto
no exercício de cargos administrativos ou comissionados
no Sindicato, em suas seções ou delegacias e
nas demais entidades da categoria;
b) o associado que tiver lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical da categoria;
c) o associado com menos de 06 (seis) meses
de exercício profissional na base territorial do Sindicato,
salvo em caso de jornalista associado que tenha sido pré-sindicalizado
por período igual ou superior a 12 meses;
d) o associado que for empregado do Sindicato
ou de entidade sindical de grau superior;
Parágrafo único – Nenhum
membro da Diretoria Executiva, das Secretarias, do Conselho
Fiscal, da Comissão de Ética ou da Delegação
de Representantes junto à Federação Nacional
dos Jornalistas poderá ser eleito, para o mesmo cargo,
por mais de 2 (duas) vezes consecutivas.
Art. 59º – Será recusado
o registro de chapa que não contenha todos os candidatos
efetivos.
Parágrafo único – Os
procedimentos de inscrição serão estabelecidos
em regulamento próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 60º – As listas de eleitores
aptos a votar serão fornecidas às chapas inscritas,
contra recibo, em prazo não inferior a 10 (dez) dias
antes da data do pleito, sob a responsabilidade da Secretaria
do Sindicato, que, para sua elaboração, poderá
solicitar auxílio da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Em
prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes do pleito,
o Sindicato afixará, em sua sede e nos principais locais
de trabalho da categoria a relação dos associados
em débito com a Tesouraria da Entidade, e 10 (dez)
dias antes das eleições divulgará a lista
definitiva de votantes.
Art. 61º – As eleições
Sindicais em primeira convocação somente serão
válidas se dela participarem mais de 50% cinquenta
por cento) dos associados em condições de voto.
§ 1º – Não obtido
o quorum de que trata o presente artigo, o Presidente da Mesa
Apuradora encerrará o pleito, fará inutilizar
as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, e em seguida
notificará o Presidente do Sindicato para que promova
nova eleição nos termos do edital de convocação.
§ 2º – A nova eleição
será válida se nela tomarem parte mais de 30%
(trinta por cento) dos eleitores aptos, observando-se as mesmas
formalidades da primeira.
§ 3º – A terceira eleição
dependerá, para sua validade, do comparecimento de
mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores aptos, observadas,
para sua realização, as mesmas formalidades
anteriores.
§ 4º – Na ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos § 1º,
2º e 3º, apenas as chapas inscritas para a primeira
eleição poderão concorrer às subsequentes.
§ 5º – Só poderão
participar das eleições em segunda e terceira
convocações os eleitores que se encontravam
em condições de exercer o voto na primeira convocação.
Art. 62º – Se obtido o quorum
estatutário, em qualquer das convocações,
proceder-se-á à apuração e o Presidente
da Mesa proclamará eleita a chapa que houver recebido
a maioria dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos
eleitorais, assinado por ele e pelos demais mesários.
Art. 63º – Não sendo atingido
o quorum em terceiro e último escrutínio, o
Presidente do Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, convocará a Assembleia Geral, em caráter
extraordinário, que declarará a vacância
da administração a partir do término
do mandato dos membros em exercício, e elegerá
Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a Entidade, escolhidos
dentre os associados.
Parágrafo único – À
Junta Governativa incumbe promover novas eleições
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua posse.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º – Os presentes Estatutos
entrarão em vigor na data de seu registro junto ao
Cartório de Registro Civil e somente poderão
ser reformulados pela Assembleia Geral, desde que especialmente
convocada para esse fim, e mediante a aprovação
por 2/3 (dois terços) dos presentes, devendo deliberar
com presença da maioria absoluta dos associados em
primeira convocação, ou com a presença
mínima de um terço dos associados em segunda
convocação.
Art. 65º – Os casos omissos nos
presentes Estatutos serão analisados, discutidos e
resolvidos em Assembleia Geral da categoria.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66º – Extraordinariamente,
o atual mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados
representantes junto à FENAJ se encerrará em
16 de setembro de 2010, face à antecipação
das eleições, que doravante deverão coincidir
com as eleições da FENAJ.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado
de Goiás
Goiânia, 16 de março de 2010
Luiz Antonio Spada
Presidente
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