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Convenção Coletiva 2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
NO ESTADO DE GOIÁS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO DE GOIÁS NO ANO DE 2009/2010
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE GOIÁS
e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO DE GOIÁS, nos termos da
Lei, decidem de comum acordo e livremente, pela celebração
da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
com base nas cláusulas e condições seguintes:
ABRANGÊNCIA - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange exclusivamente os profissionais
que, por livre deliberação das empresas de radiodifusão,
forem contratados para o exercício da profissão
de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei
972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem
se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados
que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados
a outras categorias profissionais como: radialistas, publicitários,
técnicos e administrativos, sejam eles ocupantes de
funções regulamentadas ou não.
REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 1ª - As Empresas de Radiodifusão
no Estado de Goiás concederão um reajuste salarial
aos seus empregados contratados como jornalistas de 5,68%
(cinco vírgula sessenta e oito por cento), a incidir
sobre o salário dos Jornalistas de maio/2008, garantida
a compensação das antecipações
concedidas no período, a ser pago a partir da folha
de maio de 2009.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial dos empregados
contratados como jornalista nas empresas de radiodifusão
a partir de 1º maio de 2009, passa a ser de R$ 1.284,00
(um mil duzentos e oitenta e quatro reais) com a correção
do INPC de maio/2008 a abril/2009.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado que exercer a substituição fará
jus à diferença entre o seu salário e
o do substituído, excluída as vantagens pessoais,
na proporção da duração da substituição.
§ PRIMEIRO – Para fins do disposto
nesta cláusula, considera-se substituição
de caráter não eventual, a que perdurar por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ SEGUNDO – A designação
de um empregado para desempenhar função de outro
com as mesmas obrigações e integral jornada
de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias
funções e da sua jornada normal de trabalho,
não será considerada substituição,
mas eventual acumulação de funções
e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos
salários de ambas as funções.
§ TERCEIRO – No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo
primeiro, o substituto fará jus ao seu salário
base e à gratificação da função
do substituído, excluídas as vantagens pessoais
e ou gratificações específicas por trabalhos
jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª - As empresas comprometem-se
a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para
os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração
e/ou gratificação pelo exercício do cargo
de confiança.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 5ª - As empresas patrocinarão
a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido
pautada e submetida à avaliação da sua
chefia antes da publicação e que não
fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos
jornalistas, manuais de conduta de redação,
aos princípios éticos e do bom exercício
profissional).
§ PRIMEIRO – O disposto nesta
cláusula não será observado na hipótese
de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
§ SEGUNDO - No caso de entrevistas
ou reportagem sobre assuntos polêmicos que contenham
denuncias ou acusações a terceiros, o jornalista
se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das
declarações publicadas em fita magnética
e/ou obter autorização escrita do autor, para
comprovar a responsabilidade e autoria das declarações
com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade
da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis
processos.
§ TERCEIRO - As empresas se comprometem
a fornecer o material necessário para o registro das
matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura
de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista
quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias
que contenham acusações denúncias ou
fatos que possam gerar processos previstos na Lei de Imprensa,
submeter o material obrigatória e previamente ao seu
editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 6ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução
de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento
com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços
conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação
dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período
de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma
a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
§ PRIMEIRO – As empresas terão
a responsabilidade de promover os treinamentos necessários
à readaptação dos seus empregados às
novas funções.
§ SEGUNDO – Os jornalistas que
operarem equipamentos de comunicação tais como:
rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, trunck,
rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos
de informática e computadores em substituição
aos equipamentos convencionais para a realização
do seu trabalho, não farão jus a pagamentos
adicionais de acúmulo de função de operadores
de rádio, digitadores, etc. por se tratar de avanço
tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 7ª - Obrigam-se as empresas
a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo
de 12 meses após a cessação do auxílio
doença, o empregado que tenha ficado em benefício
por acidente de trabalho conforme disposto no Art. 118 e seu
parágrafo único da Lei 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 8ª - As empresas farão
seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para
casos de acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que o risco para caso de morte não poderá
ser fixado em importância inferior a R$ 29.600,00 (vinte
e nove mil e seiscentos reais)
MATERIAL CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 9ª - As empresas se obrigam
a fornecer todo o material cinematográfico para o desempenho
das funções do repórter cinematográfico
por elas contratados.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 10ª - As horas extraordinárias
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL-NOTURNO
CLÁUSULA 11ª - Os jornalistas que prestarem
serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo
2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de
trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º)
que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 12ª - As empresas se obrigam
a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos
jornalistas no desempenho da função, quando
por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez
obrigam-se a prestar conta, no prazo de três (03) dias,
das importâncias que receberam a título de adiantamento
das despesas.
§ ÚNICO – Os prazos referidos
nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia
útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos
de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da
realização das despesas ou término da
missão, conforme o caso.
GRADE DE PROTEÇÃO
CLÁUSULA 13ª - As empresas de radiodifusão
se comprometem a colocar e/ou manter grades ou telas de proteção
nos veículos destinados exclusivamente à reportagem,
de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los
e prevenir acidentes.
RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 14ª - As empresas discriminarão
nos recibos de salários ou documentos que os substituírem
todos os itens da remuneração do jornalista,
inclusive horas-extras e gratificações adicionais,
bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 15ª - A jornalista gestante
terá garantida a estabilidade provisória até
90 (noventa) dias após a licença maternidade
prevista no ART. 7º, XVIII, da Constituição
Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão
ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí
já incluído, portanto, o cumprimento do ART.
10º II, b, das disposições transitórias
da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 16ª - No caso de dispensa ou
demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se
para homologação da rescisão do contrato
de trabalho, quando devida, no prazo definido no art.477 parágrafo
6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em domingo
ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia
útil subseqüente.
§ PRIMEIRO – O empregador estará
desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas
a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos
ou diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas,
devendo ser comunicado imediatamente da pendência pela
empresa.
§ SEGUNDO – Caso deixe de cumprir
este prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar
todo o acerto de contas do funcionário demitido ou
dispensado até o dia da efetiva rescisão do
contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA DE EMPREGO ÁS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 17ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria fica garantida estabilidade
provisória durante este período, salvo demissão
por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia
aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista
perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 18ª - As empresas que mantenham
no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino,
e que não mantenham creche em suas dependências
ou convênios, reembolsarão, mediante recibo,
as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães
a partir do término da licença maternidade até
os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 140,00
( cento e quarenta reais) por mês, já corrigido
com INPC. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista
desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se
enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso
de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício
não será cumulativo.
§ ÚNICO – O valor de custeio
ora reajustado não integrará a remuneração
da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 19ª - As empresas se comprometem
a descontar em folha, a partir das autorizações
apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas
associados, na base de 1% da remuneração integral
de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição
do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias
úteis após a data do pagamento do salário.
§ ÚNICO – Não sendo
obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula,
as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação
do INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 20ª - De todos os jornalistas
empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha,
no mês de Setembro 2009, o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) de seus salários. O recolhimento
da importância resultante dos descontos será
repassado ao sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ ÚNICO – Ao jornalista
não sindicalizado é facultado pleitear a devolução
da importância previamente e se descontada, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da ciência do desconto, diretamente
ao sindicato, devendo as empresas enviar a entidade a relação
completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos,
até o dia 15/10/2009, sob pena das cominações
do ART. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª - As empresas que tenham
jornalistas em seus quadros, manterão, em local apropriado
e acessível, mural para afixação de informações
onde afixará comunicações do sindicato,
sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos
de cunho político-partidário e de matérias
ofensivas à empresa ou a sua administração.
Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo
presidente do sindicato e entregue à administração
da empresa, que providenciará sua afixação
no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze)
horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
nos demais casos.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 22ª - Mediante comunicação
a administração das empresas, com antecedência
mínima de cinco (05) dias úteis, feita pelo
sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada
empresa que empregue até trinta (30) jornalistas, justificará
a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem
acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão
a ausência de 02 (dois) jornalistas, sem prejuízo
da sua remuneração, para participar de seminários,
congressos ou conferências que tenham especificamente
por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá
se ausentar por mais de 03 (três) dias, sendo que a
concessão será limitada a uma única vez
por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 23 ª - O trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de
aferição, não implicará em horas-extras
e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno
no mesmo dia em que o período total à disposição
da empresa exceda às 6h (seis horas), o jornalista
fará jus à remuneração extraordinária
a ser computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da
CLT.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite
até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será
contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração
extra.
3) Nas viagens com duração
superior a uma semana (sete dias) as partes deverão
negociar livremente os critérios da remuneração
do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
§ ÚNICO – A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância
dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo
e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas
em viagens.
§ SEGUNDO– A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância
dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo
e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas
em viagens.
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS
CLÁUSULA 24ª -O pagamento do trabalho
em dias de feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado
(RSR) é devido em dobro e não em triplo. Ex
Prejulgado nº18 TST.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 25ª - Todo e qualquer documento
emitido por entidades que representam a categoria e que diz
respeito ao relacionamento do empregado com o empregador,
ou de relações desses empregados com tais entidades,
terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo,
no departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas,
sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 26ª - Com base no que estabelece
o ART. 10, ítem “E” do Código de
Ética, é vedado ao jornalista exercer cobertura
jornalística pelo órgão em que trabalha,
em instituições públicas, privadas, partidos
políticos ou candidatos de quem seja funcionário,
assessor ou empregado.
§ PRIMEIRO – Por analogia ao
que prescreve o código de ética do jornalista,
fica também vedado ao profissional, através
de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha
participação ou seja sócio, prestar serviços
ou manter contas de clientes reconhecidamente da sua área
de atuação ou influência no órgão
em que trabalha.
§ SEGUNDO – As partes acordantes,
sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer
cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo
às empresas, realizar pesquisa interna para aferir
as relações externas trabalhistas ou comerciais
dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao
sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética
e a preservação das áreas passíveis
de cobertura.
§ TERCEIRO – Os jornalistas que
desrespeitarem este princípio estarão sujeitos
às penalidades de advertência, suspensão
das funções, perda de funções
de chefia e demissão por justa causa, de acordo com
a previsão da Legislação Trabalhista,
independente das sanções éticas no âmbito
da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª - Os jornalistas que participarem
de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento
nas áreas afetas ao seu exercício profissional
terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde
que tais provas coincidam com o horário de trabalho
e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência
mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 28ª - Quando não mantiver
serviço médico ou por convênio, as empresas
aceitarão atestados fornecidos pelos médicos
do sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão
de saúde da Previdência Social.
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 29º - Objetivando atender interesse
do funcionário, desde que previamente autorizado por
sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Dpto. de
Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente,
de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha
a prestação de jornada extra na semana que antecede,
nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda
no primeiro feriado a título de compensação
da folga em dobro sem fazer jús a qualquer pagamento
de jornada extra pela compensação. Na hipótese
de não compensação dentro do prazo e
condições estabelecidas, a referida folga poderá
ser compensada no período de férias do funcionário.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 30ª - As empresas oferecerão
condições e ambiente adequados de trabalho aos
seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs)
do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas
de orientação e conscientização
em relação a prevenção de doenças
e segurança no trabalho.
§ PRIMEIRO: As empresas se comprometem
a propiciar condições de seus empregados participarem
de programas, seminários e ou palestras sobre prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem
ônus para seus empregados.
§ SEGUNDO: Os jornalistas, por sua
vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção
realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com
seu ciente o recebimento das normas, informações
e ordens de serviço sobre segurança e medicina
do trabalho e os projetos de prevenção que tenha
participado, conforme previsto nas Disposições
Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados
deverão especificar o material ou equipamento de proteção
recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar
seu recebimento, os formulários serão encaminhados
ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações
obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as
aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
§ TERCEIRO: As empresas colocarão
a disposição do Sindicato dos Jornalistas nas
sedes das empresas, os programas de prevenção
de acidentes e doenças profissionais, para análise
e eventuais sugestões, sendo que as manifestações
ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas
por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho.
DIVISÃO DE FÉRIAS
CLAUSULA 31ª - Empregado e empregador, em comum
acordo, poderão optar pela divisão das férias
do empregado em até dois períodos, desde que
nenhum deles seja inferior a 15 (quinze) dias.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 32ª - As partes se comprometem
a implantar o regime de banco de horas, instituído
pela Lei nº 9.601/98, obedecidas às disposições
constantes do referido texto legal, em acordo específico
a ser assinado pelo sindicato e empresas.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 33ª - Fica estipulado a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da infração
para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás
ou para as empresas abrangidas pela convenção,
no caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente
convenção, revertendo em favor da parte prejudicada.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 34ª - Surgindo divergência
na aplicação dos dispositivos da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, as partes deverão preliminarmente,
procurar conciliação junto à divisão
de Relações do Trabalho da DRT-Goiás,
persistindo a divergência recorrerão à
Justiça do Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 35ª – A presente convenção
vigorará a partir de 1º de Maio de 2009 até
30 de Abril de 2010 e poderá ser prorrogada ou revista
no todo ou em parte a partir de primeiro de Maio de 2010,
sendo que a obrigação referente ao reajuste
salarial será devida a partir de 1º Maio/2009,
podendo a diferença ser pagas a partir da homologação,
assim como as demais obrigações constantes neste
documento que vigerão a partir da data de assinatura
e homologação da presente convenção.
Assim por estarem de acordo, foi a presente Convenção
Coletiva de Trabalho digitada em duas vias de igual teor que
depois de assinada pelas partes, serão depositadas
na Delegacia Regional do Trabalho de Goiás para a devida
homologação.
Goiânia, 16 de setembro de 2009.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO
DE GOIÁS
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO
DO ESTADO DE GOIÁS
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