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Convenção Coletiva 2004
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
NO ESTADO DE GOIÁS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO DE GOIÁS
ABRANGÊNCIA - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange exclusivamente os profissionais
que, por livre deliberação das empresas de radiodifusão,
forem contratados para o exercício da profissão
de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei
972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem
se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados
que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados
a outras categorias profissionais como; radialistas, publicitários,
técnicos e administrativos, sejam eles ocupantes de
funções regulamentadas ou não".
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - Os salários serão
reajustados a partir de 1º de agosto de 2004, no índice
de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os valores dos salários
praticados em maio de 2003. Os resíduos inflacionários
dos meses de maio, junho e julho do corrente ano serão
repostos, de forma não cumulativa, à razão
de 0,5% (meio por cento), a partir da folha de agosto do corrente
ano, quitando-se os resíduos no mês de abril
de 2005.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial do jornalista
a partir de agosto/2004 passa a ser de R$ R$ 1.007,16 (Hum
mil e sete reais e dezesseis centavos).
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado que exercer a substituição fará
jus à diferença entre o seu salário e
o do substituído, excluídas as vantagens pessoais,
na proporção da duração da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do
disposto nesta cláusula, considera-se substituição
de caráter não eventual, a que perdurar por
período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A designação
de um empregado para desempenhar função de outro
com as mesmas obrigações e integral jornada
de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias
funções na sua jornada normal de trabalho, não
será considerada substituição, mas eventual
acumulação de funções, e, nesta
hipótese, o empregado fará jus aos vencimentos
de ambas as funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo
primeiro, o substituto fará jus ao seu salário
base e à gratificação da função
do substituído, excluídas as vantagens pessoais
e ou gratificações específicas por trabalhos
jornalísticos especiais".
ATRASO DE SALÁRIO
CLÁUSULA 4ª - O empregador que, por qualquer
motivo, deixar de pagar o salário do empregado, fica
sujeito a multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 dias,
e de 5% por dia no período subseqüente, sem prejuízo
de cominações previstas em lei".
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 5ª - As empresas acordantes
comprometem-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista
os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva
remuneração e/ou gratificação
pelo exercício do cargo de confiança".
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª - As empresas patrocinarão
a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido
pautada e submetida à avaliação da sua
chefia antes da publicação e que não
fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos
jornalistas, manuais de conduta de redação,
aos princípios éticos e do bem exercício
profissional).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta
cláusula não será observado na hipótese
de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de entrevistas
ou reportagens sobre assuntos polêmicos que contenham
denúncias ou acusações a terceiros, o
jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista
e das declarações publicadas em fita magnética
e/ou obter autorização escrita do autor, para
comprovar a responsabilidade e autoria das declarações
com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade
da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis
processos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se
comprometem a fornecer o material necessário para o
registro das matérias jornalistas, quando pautarem
a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo
o jornalista quanto realizar qualquer tipo de reportagem ou
matérias que contenham acusações, submeter
o material obrigatória e previamente ao seu editor
de área ou chefe imediato, para aprovação".
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução
de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento
com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços
conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação
dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período
de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma
a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas terão
a responsabilidade de promover os treinamentos necessários
à readaptação dos seus empregados às
novas funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os jornalistas
que operarem equipamentos de comunicações tais
como; rádio Motorola, fax, telex , telefones celulares,
rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos
de informática e computadores em substituição
aos equipamentos convencionais para a realização
do seu trabalho, não farão jus a pagamentos
adicionais de acúmulo de função de operadores
de rádio, digitadores, etc... Por se tratar de avanço
tecnológico e não de desvio funcional".
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as empresas
a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo
de 12 meses após a cessação do auxílio
doença, empregado que tenha ficado em benefício
por acidente de trabalho conforme disposto no art. 118 e seu
parágrafo único da Lei 8.213/91".
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª - As empresas farão
seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para
os casos de acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que, o risco para caso de morte não poderá
ser fixado em importância inferior a R$15.000,00 (quinze
mil reais)".
MATERIAL CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª - As empresas acordantes
se obrigam a fornecer todo o material cinematográfico
para o desempenho das funções de repórter-cinematográfico
por elas contratados".
HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 11ª - As horas extraordinárias
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 12ª - Os jornalistas que prestarem
serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo
2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de
trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º)
que prestarem."
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 13ª - As empresas acordantes
se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas
pelos jornalistas no desempenho da função, quando
por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez,
obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias,
das importâncias que receberem a título de adiantamento
das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos
referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro
dia útil seguinte ao do período de reembolso,
e nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte
ao da realização das despesas ou término
da missão, conforme o caso".
GRADE DE PROTEÇÃO
CLÁUSULA 14ª - As empresas de radiodifusão
se comprometem a colocar e/ ou manter grades ou telas de proteção
nos veículos destinados exclusivamente à reportagem,
de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los
e prevenir acidentes".
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª - As empresas acordantes
discriminarão nos recibos de salários, ou documentos
que os subsistirem , todos os itens da remuneração
do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações
adicionais, bem como os descontos efetuados".
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª - A jornalista gestante
terá garantida estabilidade provisória até
90 (noventa) dias após a licença maternidade
prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão
ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí
já incluído, portanto, o cumprimento do art.
10º, II, B, das disposições transitórias
da Constituição Federal".
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª- No caso de dispensa ou
demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se
para homologação da rescisão do contrato
de trabalho, quando devida, no prazo definido no art. 477,
parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese
de cair em Domingo ou feriado o prazo se prorrogará
para o primeiro dia útil subseqüente".
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade
provisória durante este período, salvo demissão
por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia
aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista
perderá a referida garantia.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 19ª - As empresas que mantenham
no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino,
e que não mantenham creche em suas dependências
ou convênios, reembolsarão mediante recibo, as
despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães
a partir do término da licença maternidade até
os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 99,00
(noventa e nove reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício
ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial
dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata
a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma
empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de
custeio ora reajustado não integrará a remuneração
da jornalista para quaisquer efeitos legais".
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª - As empresas se comprometem
a descontar em folha, a partir das autorizações
apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade dos jornalistas
associados, na base de 1% da remuneração integral
de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição
do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias
úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente cláusula,
as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação
no INPC, acrescido dos juros legais".
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª - De todos os jornalistas
empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha,
no mês de maio de 2003, o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) de seus salários. O recolhimento
da importância resultante dos descontos será
repassado ao Sindicato no prazo de 5(cinco ) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados
não sindicalizados serão consultados previamente
e por escrito, podendo, por esta forma, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestarem sua oposição ao desconto.
As empresas enviarão à entidade a relação
completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos,
até o dia 15/06/2002, sob pena das cominações
do art. 598 da CLT".
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª - As empresas manterão,
em local apropriado e acessível, mural para afixação
de informações onde afixará comunicações
do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação
de assuntos de cunho político-partidário e de
matérias ofensivas à empresa ou à sua
administração. Todo material a ser fixado deverá
ser assinado pelo presidente do Sindicato e entregue à
administração da empresa, que providenciará
sua afixação no mesmo dia, desde que o receba
até as 12 (doze) horas, ou prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, nos demais casos".
LIBERAÇÃO DE DIRETORES
CLÁUSULA 22ª - Sem prejuízo de
seus vencimentos salariais, fica assegurada frequência
livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias
e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas".
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 23ª - Mediante comunicação
à dministração das empresas, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis feita pelo Sindicato
dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás, cada
empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas, justificará
a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem
acima de (50) cinqüenta jornalistas, justificarão
a ausência de (02) jornalistas, sem prejuízo
de sua remuneração, para participar de seminários,
congressos ou conferências que tenham especificamente
por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá
se ausentar por mais de três (03) dias, sendo que a
concessão será limitada a uma única vez
por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria".
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 24ª - o trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de
aferição, não implicará em horas-extras
e será remunerado pelos seguintes critérios:
1)Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que
o período total à disposição da
empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o
jornalista fará jus à remuneração
extraordinária de ½ (meio) salário dia.
2)Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite
de uma semana (sete dias), cada dia será contado em
dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração
extra.
3)Nas viagens com duração superior a uma semana
(sete dias) as partes deverão negociar livremente os
critérios da remuneração do trabalho
extra, de acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância
dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo
e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas
em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 25ª - Todo e qualquer documento
emitido por entidades que representam a categoria e que diga
respeito ao relacionamento do empregado com o empregador,
ou de relações desses empregados com tais entidades,
terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo,
no departamento de recurso humanos ou de pessoal das empresas,
sob pena de não reconhecer a validade dos mesmos".
ÉTICO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 26ª - Com base no que estabelece
o art. 10, item "E" do Código de Ética,
é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística
pelo órgão em que trabalha em instituições
públicas, privadas, partidos político ou candidatos
de quem seja funcionário assessor ou empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por analogia
ao que prescreve o Código de Ética do jornalista,
fica também vedado ao profissional, através
de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha
participação ou seja sócio, prestar serviços
ou manter contas de clientes reconhecidamente de sua área
de atuação ou influência no órgão
em que trabalha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes acordantes,
sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer
cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo
às empresas, realizar pesquisa interna para aferir
as relações externas trabalhistas ou comerciais
dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao
sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética
e a preservação das áreas passíveis
de cobertura.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os jornalistas
que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos
às penalidades de advertência, suspensão
das funções, perda de funções
de chefia e demissão por justa causa, de acordo com
a previsão da legislação trabalhista,
independente das sanções éticas no âmbito
da categoria".
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª - Os jornalistas que participarem
dos cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento
nas áreas afetas ao seu exercício profissional
terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde
que tais provas coincidam com o horário de trabalho
e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência
mínima de 48 horas".
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 28ª - Quando não mantiver
serviço médico ou por convênio, as empresas
aceitarão atestados fornecidos pelos médicos
do Sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão
de saúde da Previdência Social".
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 29ª - Objetivando atender interesse
do funcionário, desde que previamente autorizado por
sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Deptº
de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente,
de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha
a prestação de jornada extra na semana que antecede,
nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda
no primeiro feriado a título de compensação
da folga em dobro sem fazer jus a qualquer pagamento de jornada
extra pela compensação. Na hipótese de
não compensação dentro do prazo e condições
estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada
no período de férias do funcionário".
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 30ª - As empresas oferecerão
condições e ambiente adequados de trabalho aos
seus empregados, observando as Normas Regulamentares (NRs)
do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas
de orientação e conscientização
em relação a prevenção de doenças
e segurança no trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se
comprometem a propiciar condições de seus empregados
participarem de programas, seminários e/ou palestras
sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais, sem ônus para seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os jornalistas,
por sua vez, se comprometem a participar dos programas de
prevenção realizados ou promovidos pelas empresas
e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações
e ordens de serviço sobre segurança e medicina
do trabalho e os projetos de prevenção que tenha
participado, conforme previsto nas Disposições
Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados
deverão especificar o material ou equipamento de proteção
recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar
seu recebimento, os formulários serão encaminhados
ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações
obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as
aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas colocarão
a disposição do Sindicato dos Jornalistas nas
sedes das empresas, os programas de prevenção
de acidentes e doenças profissionais, para análise
e eventuais sugestões, sendo que as manifestações
ou sugestões do sindicato deverão se efetuadas
por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho".
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 31ª - Fica estipulada a multa
de R$ 10,00 (dez reais) na data da infração
para o Sindicato dos Jornalistas de Goiás ou para as
empresas abrangidas pela convenção no caso de
descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo".
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 32ª - A presente convenção
vigorará a partir de 1º de maio de 2003 até
30 de abril de 2004 e poderá ser prorrogada ou revista,
no todo ou em parte a partir de primeiro de maio de 2004".
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO
DE GOIÁS
SINDICATO DAS EMPRESAS RÁDIO E TELEVISÃO
DO ESTADO DE GOIÁS
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