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Convenção Coletiva 2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO
ESTADO DE GOIÁS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO DE GOIÁS
ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente
os profissionais que, por livre deliberação
das empresas de radiodifusão, forem contratados para
o exercício da profissão de jornalista, conforme
definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro de
1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais
profissionais legalmente habilitados que atuem no setor de
radiodifusão e estejam vinculados a outras categorias
profissionais como: radialistas, publicitários, técnicos
e administrativos, sejam eles ocupantes de funções
regulamentadas ou não.
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - As empresas de Radiodifusão
no Estado de Goiás concederão um reajuste salarial
aos seus empregados contratados como jornalistas como reposição
das perdas salariais do período com aplicação
do índice de 9% (nove por cento), escalonado em duas
parcelas: a primeira, com índice de 4,5% a ser pago
no mês de setembro; a segunda, no índice de 4,31%,
cumulativamente, a ser paga no mês de outubro; o resíduo
de maio e junho será incluído na folha de setembro,
destacadamente, e resíduo dos meses de julho e agosto,
será incluído no mês de outubro, também
de forma destacada do salário. Registre-se que o índice
inflacionário a ser aplicado no pagamento dos resíduos
dos meses de maio a agosto será no índice de
9% (nove por cento).
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial dos empregados
contratados como jornalista nas empresas de radiodifusão
será reajustado no mesmo percentual da cláusula
anterior passando a ser de R$ 872,00 (oitocentos e setenta
e dois reais), a contar de 1º de maio de 2002.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado que exercer a substituição fará
jus à diferença entre o seu salário e
o do substituído, excluídas as vantagens pessoais,
na proporção da duração da substituição.
§ PRIMEIRO - Para fins do disposto nesta cláusula,
considera-se substituição de caráter
não eventual, a que perdurar por período igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
§ SEGUNDO - A designação de um
empregado para desempenhar função de outro com
as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho,
sem prejuízo do desempenho das suas próprias
funções e da sua jornada normal de trabalho,
não será considerada substituição,
mas eventual acumulação de funções
e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos
salários de ambas as funções.
§ TERCEIRO - No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo
primeiro, o substituto fará jus ao seu salário
base e à gratificação da função
do substituído, excluídas as vantagens pessoais
e ou gratificações específicas por trabalhos
jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª - As empresas acordantes comprometem-se
a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para
os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração
e/ou gratificação pelo exercício do cargo
de confiança.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 5ª - As empresas patrocinarão
a defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido
pautada e submetida à avaliação da sua
chefia antes da publicação e que não
fuja às normas da empresas regularmente divulgadas
aos jornalistas, manuais de conduta de redação,
aos princípios éticos e do bom exercício
profissional).
§ PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula
não será observado na hipótese de o jornalista
preferir advogado de sua confiança.
§ SEGUNDO - No caso de entrevistas ou reportagens
sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias
ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga
a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações
publicadas em fita magnética e/ou obter autorização
escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria
das declarações com o intuito de preservar sua
responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena
de arcar com o ônus de possíveis processos.
§ TERCEIRO - As empresas se comprometem a fornecer
o material necessário para o registro das matérias
jornalistas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem
polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer
tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações,
denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos
na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória
e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato,
para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 6ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução
de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento
com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços
conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação
dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período
de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma
a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
§ PRIMEIRO - As empresas terão a responsabilidade
de promover os treinamentos necessários à readaptação
dos seus empregados às novas funções.
§ SEGUNDO - Os jornalistas que operarem equipamentos
de comunicação tais como: rádio Motorola,
fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres,
assim como equipamentos de informática e computadores
em substituição aos equipamentos convencionais
para a realização do seu trabalho, não
farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo
de função de operadores de rádio, digitadores,
etc... por se tratar de avanço tecnológico e
não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 7ª - Obrigam-se as empresas a não
dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses
após a cessação do auxílio doença,
o empregado que tenha ficado em benefício por acidente
de trabalho conforme disposto no art. 118 e seu parágrafo
único da Lei 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 8ª - As empresas farão seguro
coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de
acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que o risco para caso de morte não poderá
ser fixado em importância inferior a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
MATERIAL CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 9ª - As empresas se obrigam a fornecer
todo o material cinematográfico para o desempenho das
funções do repórter-cinematográfico
por elas contratados.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 10ª - As horas extraordinárias
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta
por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 11ª - Os jornalistas que prestarem
serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo
2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de
trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º)
que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 12ª - As empresas se obrigam a fazer
adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas
no desempenho da função, quando por elas devidamente
autorizadas. Os jornalistas por sua vez, obrigam-se a prestar
conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias
que receberam a título de adiantamento das despesas.
§ ÚNICO - Os prazos referidos nesta cláusula
iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte
ao do pedido de reembolso, e nos casos de adiantamento, no
primeiro dia útil seguinte ao da realização
das despesas ou término da missão, conforme
o caso.
GRADE DE PROTEÇÃO
CLÁUSULA 13ª - As empresas de radiodifusão
se comprometem a colocar e/ou manter grades ou telas de proteção
nos veículos destinados exclusivamente à reportagem,
de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los
e prevenir acidentes.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 14ª - As empresas discriminarão
nos recibos de salários, ou documentos que os substituírem,
todos os itens da remuneração do jornalista,
inclusive horas-extras e gratificações adicionais,
bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 15ª - A jornalista gestante terá
garantida estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após a licença maternidade prevista no
art. 7º, XVIII, da Constituição Federal,
exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão
ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí
já incluído, portanto, o cumprimento do art.
10º. II, B, das disposições transitórias
da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 16ª - No caso de dispensa ou demissão,
o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para
homologação da rescisão do contrato de
trabalho, quando devida, no prazo definido no art. 477, parágrafo
6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em Domingo
ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia
útil subsequente.
§ PRIMEIRO - O empregador estará desobrigado
de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar
à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias
e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado
imediatamente da pendência pela empresa.
§ SEGUNDO - Caso deixe de cumprir este prazo,
o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto
de contas do funcionário demitido ou dispensado, até
o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este
até então houvesse trabalhado.
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 17ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade
provisória durante este período, salvo demissão
por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia
aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista
perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 18ª - As empresas que mantenham no
seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e
que não mantenham creche em suas dependências
ou convênios, reembolsarão, mediante recibo,
as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães
a partir do término da licença maternidade até
os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 90,00
(noventa reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício
ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial
dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata
a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma
empresa o benefício não será cumulativo.
§ ÚNICO - O valor de custeio ora reajustado
não integrará a remuneração da
jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 19ª - As empresas se comprometem
a descontar em folha, a partir das autorizações
apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade dos jornalistas
associados, na base de 1% da remuneração integral
de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição
do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias
úteis após a data do pagamento do salário.
§ ÚNICO - Não sendo obedecido
o prazo estipulado no caput da presente cláusula, as
empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação
no INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 20ª - De todos os jornalistas empregados,
ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês
de outubro de 2002, o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) de seus salários. O recolhimento da importância
resultante dos descontos será repassado ao Sindicato
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ ÚNICO - Ao jornalista é facultado
pleitear a devolução da importância previamente
e se descontada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência
do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas
enviar a entidade a relação completa dos empregados
jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia
15/10/2002, sob pena das cominações do art.
598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª - As empresas que tenham jornalistas
em seus quadros, manterão, em local apropriado e acessível,
mural para afixação de informações
onde afixará comunicações do sindicato,
sendo vetada, entretanto, a divulgação de assuntos
de cunho político-partidário e de matérias
ofensivas à empresa ou à sua administração.
Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo
presidente do Sindicato e entregue à administração
da empresa, que providenciará sua afixação
no mesmo dia, desde que o receba até as 12 (doze) horas,
ou prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais
casos.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 22ª - Mediante comunicação
à administração das empresas, com antecedência
mínima de 5(cinco) dias úteis feita pelo Sindicato
dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, cada
empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas justificará
a ausência de 1(um) jornalista; As empresas que empreguem
acima de 50 (cinquenta) jornalistas, justificarão a
ausência de 2(dois) jornalistas, sem prejuízo
da sua remuneração, para participar de seminários,
congressos ou conferências que tenham especificamente
por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá
se ausentar por mais de 3(três) dias, sendo que a concessão
será limitada a uma única vez por ano para cada
empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 23ª - O trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de
aferição, não implicará em horas-extras
e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em
que o período total à disposição
da empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos),
o jornalista fará jus à remuneração
extraordinária de ½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite
de uma semana (sete dias), cada dia será contado em
dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração
extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana
(sete dias) as partes deverão negociar livremente os
critérios da remuneração do trabalho
extra, de acordo com os interesses mútuos.
§ ÚNICO - A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância
dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo
e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas
em viagens.
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS
CLÁUSULA 24ª - O pagamento do trabalho em
dias de feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado
(RSR) é devido em dobro e não em triplo. Ex
Prejulgado nº 18 TST.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 25ª - Todo e qualquer documento emitido
por entidades que representam a categoria e que diz respeito
ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações
desses empregados com tais entidades, terão de ser
entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento
de recursos humanos ou de pessoal das empresas, sob pena de
não se reconhecer a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 26ª - Com base no que estabelece
o art. 10, item "E" do Código de Ética,
é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística
pelo órgão em que trabalha em instituições
públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos
de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
§ PRIMEIRO - Por analogia ao que prescreve o
Código de Ética do jornalista, fica também
vedado ao profissional, através de empresa de assessoria
de sua propriedade ou de que tenha participação
ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas
de clientes reconhecidamente de sua área de atuação
ou influência no órgão em que trabalha.
§ SEGUNDO - As partes acordantes, sindicato e
empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir
os preceitos do Código de Ética, cabendo às
empresas, realizar pesquisa interna para aferir as relações
externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas,
enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento
do Código de Ética e a preservação
das áreas passíveis de cobertura.
§ TERCEIRO - Os jornalistas que desrespeitarem
este princípio estarão sujeitos às penalidades
de advertência, suspensão das funções,
perda de funções de chefia e demissão
por justa causa, de acordo com a previsão da legislação
trabalhista, independente das sanções éticas
no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª - Os jornalistas que participarem
dos cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento
nas áreas afetas ao seu exercício profissional
terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde
que tais provas coincidam com o horário de trabalho
e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência
mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 28ª - Quando não mantiver
serviço médico ou por convênio, as empresas
aceitarão atestados fornecidos pelos médicos
do Sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão
de saúde da Previdência Social.
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 29ª - Objetivando atender interesse
do funcionário, desde que previamente autorizado por
sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Deptº
de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente,
de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha
a prestação de jornada extra na semana que antecede,
nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda
no primeiro feriado a título de compensação
da folga em dobro sem fazer jus a qualquer pagamento de jornada
extra pela compensação. Na hipótese de
não compensação dentro do prazo e condições
estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada
no período de férias do funcionário.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 30ª - As empresas oferecerão
condições e ambiente adequados de trabalho aos
seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs)
do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas
de orientação e conscientização
em relação a prevenção de doenças
e segurança no trabalho.
§ PRIMEIRO - As empresas se comprometem a propiciar
condições de seus empregados participarem de
programas, seminários e/ou palestras sobre prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem
ônus para seus empregados.
§ SEGUNDO - Os jornalistas, por sua vez, se comprometem
a participar dos programas de prevenção realizados
ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente
o recebimento das normas, informações e ordens
de serviço sobre segurança e medicina do trabalho
e os projetos de prevenção que tenha participado,
conforme previsto nas Disposições Gerais da
NR 1, sendo que os documentos a serem assinados deverão
especificar o material ou equipamento de proteção
recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar
seu recebimento, os formulários serão encaminhados
ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações
obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as
aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
§ TERCEIRO - As empresas colocarão a disposição
do Sindicato dos Jornalistas nas sedes das empresas, os programas
de prevenção de acidentes e doenças profissionais,
para análise e eventuais sugestões, sendo que
as manifestações ou sugestões do sindicato
deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 31ª - Fica estipulada a multa de
R$ 10,00 (dez reais) na data da infração para
o Sindicato dos Jornalistas de Goiás ou para as empresas
abrangidas pela convenção, no caso de descumprimento
de qualquer cláusula da presente convenção,
revertendo em favor da parte prejudicada.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 32ª - Surgindo divergência
na aplicação dos dispositivos do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, as partes deverão, preliminarmente,
procurar conciliação junto a divisão
de relações do trabalho da DRT - Delegacia Regional
do Trabalho em Goiás, persistindo a divergência,
recorrerão à Justiça do Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 33ª - O presente Acordo Coletivo
de Trabalho vigorará a partir de 1º de maio de
2002 até 30 de abril de 2003 e poderá ser prorrogado
ou revisto no todo ou em parte a partir de 1º de maio
de 2003, sendo que a obrigação referente ao
reajuste salarial será cumprido na forma da cláusula
1ª.
§ PRIMEIRO - O Acordo ora celebrado deverá
ser homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, já que decorrente do Dissídio
Coletivo nº 004/2002, através de petição
formalizada pelas partes.
Goiânia, 29 de agosto de 2002.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
DO ESTADO DE GOIÁS
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