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Acordo Coletivo 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO JORNALISTAS 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, as
Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de
Goiás e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de Goiás, nos termos da Lei, decidem de comum acordo
e livremente, pela celebração do presente ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 1ª – A partir de 1º de maio de
2008, as empresas acordantes concederão a seus empregados
jornalistas reajuste salarial conforme as seguintes condições:
a) de 6,50% (seis e meio por cento), para os profissionais
que, até 30 de abril de 2008, ganhavam até R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), a incidir sobre o salário
dos Jornalistas de maio/2007, garantida a compensação
das antecipações concedidas no período, a ser
pago a partir da folha de maio de 2008.
b) de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento),
para os profissionais que, até 30 de abril de 2008, ganhavam
acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a incidir sobre
o salário dos Jornalistas de maio/2007, garantida a compensação
das antecipações concedidas no período, a ser
pago a partir da folha de maio de 2008.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial do jornalista
de Goiás, a partir de 1º maio de 2008, passa a ser de
R$ 1. 215,00 (um mil duzentos e quinze reais).
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
que exercer a substituição fará jus à
diferença entre o seu salário e o do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, na proporção
da duração da substituição.
§ 1º – Para fins do disposto nesta
cláusula, considera-se substituição de caráter
não eventual, a que perdurar por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º – A designação
de um empregado para desempenhar função de outro com
as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho,
sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções
e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada
substituição, mas eventual acumulação
de funções e, nesta hipótese, o empregado fará
jus aos salários de ambas as funções.
§ 3º – No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro,
o substituto fará jus ao seu salário base e à
gratificação da função do substituído,
excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações
específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª - As empresas acordantes comprometem-se
a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os
quais seja designado, bem como a respectiva remuneração
e/ou gratificação pelo exercício do cargo de
confiança.
MATERIAL JORNALÍSTICO / ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª – Pertencem à EMPRESA,
os direitos patrimoniais sobre fotos e imagens criadas com o material
e equipamentos fornecidos ao jornalista, assim como todo material
editorial referente às coberturas jornalísticas realizadas
durante a relação de emprego, detendo as empresas,
conseqüentemente, o direito de veiculá-los em outros
meios de comunicação pertencentes ao mesmo grupo econômico
sem que caiba qualquer pagamento adicional àquele estabelecido
no contrato de trabalho, na forma do Enunciado da sumula 129 do
Colendo TST.
§ 1º – No caso de venda ou cessão
de direitos de publicação de material jornalístico
para outras empresas jornalísticas com personalidade jurídica
distinta da contratante e não pertencentes ao mesmo grupo
econômico, a empresa responsável pela edição
deverá compensar o jornalista com um adicional de republicação
de 20% sobre o seu salário base dia, excluídas gratificações
ou vantagens adicionais, a ser incluído na sua folha de pagamento
com este título, sem que este valor venha a integrar a sua
remuneração sob qualquer pretexto.
§ 2º – Em caso de cessão
gratuita para outras empresas, mediante autorização
expressa do jornalista, nenhum adicional ou remuneração
será devida.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª - As empresas patrocinarão
a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada
e submetida à avaliação da sua chefia antes
da publicação e que não fuja às normas
da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta
de redação, aos princípios éticos e
do bom exercício profissional).
§ 1º – O disposto nesta cláusula
não será observado na hipótese de o jornalista
preferir advogado de sua confiança.
§ 2º - No caso de entrevistas ou reportagem
sobre assuntos polêmicos que contenham denuncias ou acusações
a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo
da entrevista e das declarações publicadas em fita
magnética e/ou obter autorização escrita do
autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações
com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade
da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis
processos.
§ 3º - As empresas se comprometem a fornecer
o material necessário para o registro das matérias
jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que
considerem polêmicos, devendo o jornalista quando realizar
qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações
denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na
Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente
ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal,
as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato,
a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido
de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos
pela medida, assegurando um período de adaptação
de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho
de novas funções.
§ 1º – As empresas terão
a responsabilidade de promover os treinamentos necessários
à readaptação dos seus empregados às
novas funções.
§ 2º – Os jornalistas que operarem
equipamentos de comunicação tais como: rádio
Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada
e congêneres, assim como equipamentos de informática
e computadores em substituição aos equipamentos convencionais
para a realização do seu trabalho, não farão
jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função
de operadores de rádio, digitadores, etc... por se tratar
de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as empresas a não
dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após
a cessação do auxílio doença, o empregado
que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme
disposto no Art. 118 e seu parágrafo único da Lei
8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª - As empresas acordantes farão
seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos
de acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que o risco para caso de morte não poderá ser
fixado em importância inferior a R$ $ 28.000,00 (vinte e oito
mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª - O repórter fotográfico
quando acordar a utilização do seu próprio
equipamento a serviço da empresa receberá desta o
valor previamente combinado a título de aluguel do equipamento.
A Empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado
se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar
a locação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o pagamento
do adicional descrito nesta cláusula será exigido
contrato de locação por escrito entre as partes, sendo
que tal pagamento não integrará o salário para
qualquer efeito e será pago somente durante o período
em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª - As empresas acordantes se obrigam
a fornecer todo o material fotográfico para o desempenho
das funções do repórter-fotográfico
por elas contratadas.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª - As horas extraordinárias
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL-NOTURNO
CLÁUSULA 13ª - Os jornalistas que prestarem
serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo
2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno
(CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª - As empresas acordantes se obrigam
a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas
no desempenho da função, quando por elas devidamente
autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta,
no prazo de três (03) dias, das importâncias que receberam
a título de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos
referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro
dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos
de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização
das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 15ª - As empresas acordantes discriminarão
nos recibos de salários ou documentos que os substituírem
todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive
horas-extras e gratificações adicionais, bem como
os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª - A jornalista gestante terá
garantida a estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após a licença maternidade prevista no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de
falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre
a empregada e o empregador, aí já incluído,
portanto, o cumprimento do art. 10º II, b, das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª - No caso de dispensa ou demissão,
o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação
da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo
definido no art. 477 parágrafo 6º da CLT, sendo que
na hipótese de cair em domingo ou feriado o prazo se prorrogará
para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º – O empregador estará
desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas
a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou
diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo
ser comunicado imediatamente da pendência pela empresa.
§ 2º – Caso deixe de cumprir este
prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto
de contas do funcionário demitido ou dispensado até
o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este até
então houvesse trabalhado.
GARANTIA DE EMPREGO ÁS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria fica garantida estabilidade provisória
durante este período, salvo demissão por justa causa,
sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o
faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª - As empresas que mantenham no
seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não
mantenham creche em suas dependências ou convênios,
reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas
pelas jornalistas mães a partir do término da licença
maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de
até R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês. Estende-se
o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha
a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese
de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem
na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de
custeio ora reajustado não integrará a remuneração
da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª - As empresas se comprometem a
descontar em folha, a partir das autorizações dos
empregados apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas
associados, na base de 1% da remuneração integral
de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição
do Sindijor-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias
úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não
sendo obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula,
as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação
do INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª - De todos os jornalistas empregados,
ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de
agosto de 2008, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de
seus salários. O recolhimento da importância resultante
dos descontos será repassado ao sindicato no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao jornalista
não-sindicalizado é facultado pleitear a devolução
da importância previamente e se descontada, no prazo de 10
(dez) dias a contar da ciência do desconto, diretamente ao
sindicato, devendo as empresas enviar a entidade a relação
completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos,
até o dia 15 de setembro de 2008, sob pena das cominações
do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª - As empresas manterão,
em local apropriado e acessível, mural para afixação
de informações onde afixará comunicações
do sindicato, sendo vedada, entretanto, a divulgação
de assuntos de cunho político-partidário e de matérias
ofensivas a empresa ou a sua administração. Todo material
a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato
e entregue à administração da empresa, que
providenciará sua afixação no mesmo dia, desde
que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª - As empresas (jornais) cederão
espaço gratuitamente ao sindicato dos jornalistas para que
publique editais de convocação e suas assembléias,
mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente
para celebração de acordo, convenções
coletivas de trabalho, instaurações de dissídios
coletivos, eleições de administradores ou de representação
profissional. (Exemplo: prestação de contas, deliberação,
dispositivos éticos);
B) As notas oficiais não podem ter teor
ofensivo às empresas.
C) Cada publicação terá espaço
de duas colunas por dez centímetros;
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª - Mediante comunicação
a administração das empresas, com antecedência
mínima de cinco (05) dias úteis, feita pelo sindicato
dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada empresa que
empregue até trinta (30) jornalistas, justificará
a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem
acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão a
ausência de 02 (dois) jornalistas, sem prejuízo da
sua remuneração, para participar de seminários,
congressos ou conferências que tenham especificamente por
objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar
por mais de 03 (três) dias, sendo que a concessão será
limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado
pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25 ª - O trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição,
não implicará em horas-extras e será remunerado
pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo
dia em que o período total à disposição
da empresa exceda às 6h (seis horas), o jornalista fará
jus à remuneração extraordinária a ser
computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da CLT.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até
o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado
em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração
extra.
3) Nas viagens com duração superior
a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente
os critérios da remuneração do trabalho extra,
de acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância dos
critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer
direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 26ª - Todo e qualquer documento emitido
por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao
relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações
desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues
exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de Recursos
Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer
a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 27ª - Com base no que estabelece o
art. 7, inciso VI, do Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros, é vedado ao jornalista realizar cobertura jornalística
para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações
públicas, privadas ou não governamentais, partidos
políticos ou candidatos dos quais seja, assessor, empregado,
funcionário, prestador de serviços ou proprietário,
nem utilizar o referido veículo para defender os interesses
dessas.instituições ou de autoridades a elas relacionadas.
§ 1º – Por analogia ao que prescreve
o código de ética do jornalista, fica também
vedado ao profissional, através de empresa de assessoria
de sua propriedade ou de que tenha participação, ou
seja, sócio, prestar serviços ou manter contas de
clientes reconhecidamente da sua área de atuação
ou influência no órgão em que trabalha.
§ 2º – As partes acordantes, sindicato
e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os
preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas,
realizar pesquisa interna para aferir as relações
externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas,
enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do
Código de Ética e a preservação das
áreas passíveis de cobertura.
§ 3º – Os jornalistas que desrespeitarem
este princípio estarão sujeitos às penalidades
de advertência, suspensão das funções,
perda de funções de chefia e demissão por justa
causa, de acordo com a previsão da Legislação
Trabalhista, independente das sanções éticas
no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 28ª - Os jornalistas que participarem
de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento
nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão
seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam
com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada
oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 29ª - Quando não mantiver serviço
médico ou por convênio, as empresas aceitarão
atestados fornecidos pelos médicos do sindicato, desde que
estes sejam conveniados com o órgão de saúde
da Previdência Social.
DIVISÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 31ª - Empregado e empregador, em comum
acordo, poderão optar pela divisão das férias
do empregado em até dois períodos, desde que nenhum
deles seja inferior a 15 (quinze) dias.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 32ª - As partes se comprometem a implantar
o regime de banco de horas, instituído pela Lei nº 9.601/98,
obedecidas às disposições constantes do referido
texto legal, em acordo específico a ser assinado pelo sindicato
e empresas.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 33ª - As empresas oferecerão
condições e ambiente adequados de trabalho aos seus
empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do art.
200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação
e conscientização em relação a prevenção
de doenças e segurança no trabalho.
§ 1º: As empresas se comprometem a propiciar
condições de seus empregados participarem de programas,
seminários e ou palestras sobre prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus
para seus empregados.
§ 2º: Os jornalistas, por sua vez, se
comprometem a participar dos programas de prevenção
realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente
o recebimento das normas, informações e ordens de
serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os
projetos de prevenção que tenha participado, conforme
previsto nas Disposições Gerais da NR 1 , sendo que
os documentos a serem assinados deverão especificar o material
ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese
de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários
serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar
que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas
encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar
o recebimento.
§ 3º: As empresas colocarão a
disposição do Sindicato dos Jornalistas nas sedes
das empresas, os programas de prevenção de acidentes
e doenças profissionais, para análise e eventuais
sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões
do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas
nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 34ª - Fica estipulado a multa de R$
500,00 (quinhentos reais) na data da infração para
o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás ou para
a empresa acordante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula
do presente acordo, revertida em favor da parte prejudicada.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 35ª - Surgindo divergência na
aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo
de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar
conciliação junto à divisão de Relações
do Trabalho da DRT-Goiás, persistindo a divergência
recorrerão à Justiça do Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª - O presente acordo vigorará
a partir de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2009
e poderá ser prorrogado ou revisto no todo ou em parte a
partir de 1º de maio de 2009, sendo que a obrigação
referente ao reajuste salarial será devida a partir de 1º
maio/2008, devendo ser paga como diferença a partir da homologação
pela DRT, sendo que as demais obrigações constantes
neste documento não terão efeito retroativo e vigerão
a partir da data de assinatura e homologação do presente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente
Acordo Coletivo de Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor.
Goiânia, 4 de setembro de 2008.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
J. Câmara & Irmãos S/A
S.B. Publicidade e Jornalismo Ltda.
Barbosa Editora e Jornalismo Ltda.
Jornal Hoje Ltda.
Contato Comunicação Ltda.
ND Editora e Publicidade Ltda.
Unigraf – Unidas Gráfica e Editora Ltda.
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