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Acordo Coletivo 2004
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ABRANGÊNCIA - O presente
DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO abrange exclusivamente os profissionais
que, por livre deliberação da empresa suscitada, forem
contratados para o exercício da profissão de jornalista,
conforme definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro
de 1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais
legalmente habilitados que atuem no setor de radiodifusão
e estejam vinculados a outras atividades da categoria profissional.
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - Os salários serão
reajustados a partir de 1º de agosto de 2004, no índice
de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os valores dos salários
praticados em maio de 2003. Os resíduos inflacionários
dos meses de maio, junho e julho do corrente ano serão repostos,
de forma não cumulativa, à razão de 0,5% (meio
por cento), a partir da folha de agosto do corrente ano, quitando-se
os resíduos no mês de abril de 2005.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial do jornalista
a partir de agosto/2004 passa a ser de R$ R$ 1.007,16 (Hum mil e
sete reais e dezesseis centavos).
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
que exercer a substituição fará jus à
diferença entre o seu salário e o do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, na proporção
da duração da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do disposto
nesta cláusula, considera-se substituição de
caráter não eventual, a que perdurar por período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A designação
de um empregado para desempenhar função de outro com
as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho,
sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções
e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada
substituição, mas eventual acumulação
de funções, e, nesta hipótese, o empregado
fará jus aos vencimentos de ambas as funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro,
o substituto fará jus ao seu salário base e à
gratificação da função do substituído,
excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações
específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ATRASO DE SALÁRIO
CLÁUSULA 4ª - O não pagamento do salário
do empregado até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao trabalhado, independentemente do motivo, implica na sujeição
de multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso
no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia
no período subseqüente, sem prejuízo de cominações
previstas em lei, observando-se, no entanto, o limite previsto no
artigo 412 do C. Civil.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 5ª - A empresa compromete-se a anotar
na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja
designado, bem como a respectiva remuneração e/ou
gratificação pelo exercício do cargo de confiança.
DIVISÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 6ª - Empregado e empregador, em comum
acordo, poderão optar pela divisão das férias
do empregado em até dois períodos, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias.
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 7ª - Fica estabelecido o adicional
de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração diária
do jornalista profissional em relação a cada reprodução
da mesma matéria original, até o máximo de
quatro reproduções em outros órgãos
de divulgação da empresa, desde que no contrato de
trabalho do empregado não esteja prevista a repetição
por divulgação de trabalho seu em outro órgão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de suplementos,
de qualquer natureza, editados pelas empresas jornalísticas
acordantes, será permitido o seu encarte total ou parcial
em outros jornais pertencentes à mesma empresa, mesmo fora
da base territorial da sua sede, sem que o encarte do suplemento
nestas condições acarrete aos jornalistas responsáveis
por sua elaboração qualquer pagamento adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de venda de
suplementos para outras empresas jornalísticas, a empresa
responsável pela edição do suplemento deverá
ajustar, com a equipe responsável pela sua elaboração,
uma remuneração compensatória por tal trabalho
republicado.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 8ª - A empresa patrocinará
a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada
e submetida à avaliação da sua chefia antes
da publicação e que não fuja às normas
da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta
de redação, aos princípios éticos e
do bom exercício profissional).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula
não será observado na hipótese de o jornalista
preferir advogado de sua confiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de entrevistas
ou reportagens sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias
ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a
manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações
publicadas em fita magnética e/ou obter autorização
escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das
declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade
e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus
de possíveis processos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa se compromete
a fornecer o material necessário para o registro das matérias
jornalísticas, quando pautar a cobertura de assuntos que
considerar polêmicos, devendo o jornalista, quando realizar
qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações,
denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na
Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente
ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 9ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal,
a empresa entrará em entendimento com o sindicato, a fim
de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar
a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida,
assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta)
dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa terá
a responsabilidade de promover os treinamentos necessários
à readaptação dos seus empregados às
novas funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os jornalistas que operarem
equipamentos de comunicações tais como rádio
Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada
e congêneres, assim como equipamentos de informática
e computadores em substituição aos equipamentos convencionais
para a realização do seu trabalho, não farão
jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função
de operadores de rádio, digitadores, etc... Por se tratar
de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 10ª - Obriga-se a empresa a não
dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após
a cessação do auxílio doença, empregado
que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme
disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei
8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 11ª - A empresa fará seguro
coletivo em favor dos jornalistas contratados para os casos de acidentes
ocorridos no exercício da função, sendo que
o risco para caso de morte não poderá ser fixado em
importância inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 12ª - O repórter fotográfico,
quando acordar a utilização do seu próprio
equipamento a serviço da empresa, receberá desta o
valor previamente combinado a título de aluguel de equipamento.
A empresa que utilizar o equipamento, fotográfico do seu
empregado se compromete a fazer seguro do referido equipamento,
enquanto perdurar a locação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o pagamento
do adicional descrito nesta cláusula, será exigido
contrato de locação por escrito entre as partes, sendo
que tal pagamento não integrará o salário para
qualquer efeito e será pago somente durante o período
em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 13ª - A empresa obriga-se a fornecer
todo o material fotográfico para o desempenho da função
de repórter-fotográfico por ela contratada.
HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 14ª - As horas extraordinárias
serão remuneradas com o adicional de 50 %(cinqüenta
por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 15ª - Os jornalistas que prestarem
serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo
2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do salário diurno, por hora de trabalho noturno
(CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 16ª - A empresa se obriga a fazer
adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no
desempenho da função, quando por ela devidamente autorizada.
Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar conta, no prazo
de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título
de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos referidos
nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil
seguinte ao do período de reembolso, e nos casos de adiantamento,
no primeiro dia útil seguinte ao da realização
das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 17ª - A empresa discriminará
nos recibos de salários, ou documentos que os substituírem,
todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive
horas extras e gratificações adicionais, bem como
os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 18ª - A jornalista gestante terá
garantida estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após a licença maternidade prevista no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de
falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre
a empregada e o empregador, aí já incluído,
portanto, o cumprimento do art. 10º, II, B, das disposições
transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 19ª - No caso de dispensa ou demissão,
o empregador e o empregado obrigam-se a apresentar-se para homologação
da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo
definido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, sendo que,
na hipótese de cair em domingo ou feriado, o prazo prorrogar-se-á
para o primeiro dia útil subseqüente.
GARANTIA EM EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 20ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória
durante este período, salvo despedida por justa causa, sendo
que, vencido o prazo em que poderia se aposentar, sem que o faça,
o empregado jornalista perderá a referida garantia.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 21ª - A empresa que mantenha no seu
quadro de empregados jornalistas do sexo feminino, e que não
mantenha creche em suas dependências ou por convênios,
reembolsará, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas
pelas jornalistas mães, a partir do término da licença
maternidade até os seis anos de idade do filho, o valor de
até R$99,00 (noventa e nove reais) por mês. Estende-se
o mesmo benefício ao pai jornalista, desde que o mesmo tenha
a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese
de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem
na mesma empresa, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de custeio
ora reajustado não integrará a remuneração
da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 22ª - A empresa compromete-se a descontar
em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo
Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de
1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse
desconto estará à disposição do SJP-GO,
na tesouraria da empresa, no prazo de cinco dias úteis após
a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo
obedecido o prazo estipulado no caput da presente cláusula,
a empresa efetuará o pagamento corrigido pela variação
no INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 23ª - De todos os jornalistas empregados,
fica a empresa obrigada a descontar em folha, no mês de maio
de 2003, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários.
O recolhimento da importância resultante dos descontos será
repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados não
sindicalizados serão consultados previamente e por escrito,
podendo, por esta forma, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem
sua oposição ao desconto. A empresa enviará
à entidade a relação completa dos empregados
jornalistas e dos respectivos descontos, até o 45º dia
após o julgamento do presente dissídio, sob pena das
cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 24ª - A empresa manterá, em
local apropriado e acessível, mural para afixação
de comunicações do sindicato, sendo vetada, entretanto,
a divulgação de assuntos de cunho político-partidário
e de matérias ofensivas à empresa ou à sua
administração. Todo material a ser fixado deverá
ser assinado pelo presidente do Sindicato e entregue à administração
da empresa, que providenciará sua afixação
no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze)
horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos
demais casos.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES
CLÁUSULA 25ª - Sem prejuízo de sua remuneração,
fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais
para participarem de assembléias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 26ª - A empresa cederá espaço
gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique editais
de convocação de suas assembléias e notas oficiais,
mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para
celebração de acordo, convenções coletivas
de trabalho, instaurações de dissídios coletivos,
eleições de administradores ou de representação
profissional (exemplo: prestação de contas, deliberação,
dispositivos éticos);
B) As notas oficiais não podem ter teor ofensivo à
empresa;
C) Cada publicação terá espaço de duas
colunas por dez centímetros;
D) Nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de (06) publicações
em cada ano de vigência do presente acordo.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 27ª - Mediante comunicação
à administração da empresa, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo Sindicato
dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás, a empresa
abonará a ausência de 01 (um) ou 02 (dois) jornalistas,
caso empregue até 30 (trinta) ou acima de 50 (cinqüenta),
respectivamente, para participar de seminários, congressos
ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo.
O jornalista não poderá se ausentar por mais de três
(03) dias, sendo que a concessão será limitada a uma
única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato
da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 28ª - o trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição,
não implicará em horas extras e será remunerado
pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia, em que o
período total à disposição da empresa
exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista fará
jus à remuneração extraordinária de
½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite, até o limite de
uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois
salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete
dias) as partes deverão negociar livremente os critérios
da remuneração do trabalho extra, de acordo com os
interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração
do trabalho extraordinário, com fiel observância dos
critérios aqui estabelecidos, por acordo, quita todo e qualquer
direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 29ª - Todo e qualquer documento emitido
por entidades que representam a categoria, e que diz respeito ao
relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações
desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues
exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de recursos
humanos ou de pessoal da empresa, sob pena de não se reconhecer
a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 30ª - Com base no que estabelece o
art. 10, item "E" do Código de Ética, é
vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística, pelo
órgão em que trabalha, em instituições
públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos,
de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por analogia ao que
prescreve o Código de Ética do jornalista, fica também
vedado ao profissional, através de empresa de assessoria
de sua propriedade, ou de que tenha participação ou
seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes
reconhecidamente de sua área de atuação ou
influência no órgão em que trabalha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sindicato e empresa
diligenciarão no sentido de se fazerem cumprir os preceitos
do Código de Ética, cabendo à empresa realizar
pesquisa interna para aferir as relações externas
trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando
cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código
de Ética e a preservação das áreas passíveis
de cobertura.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os jornalistas que
desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às
penalidades de advertência, suspensão das funções,
perda de funções de chefia e demissão por justa
causa, de acordo com a previsão da legislação
trabalhista, independentemente das sanções éticas
no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 31ª - Os jornalistas que participarem
dos cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento,
nas áreas afetas ao seu exercício profissional, terão
seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam
com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada
oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 32ª - Quando não mantiver serviço
médico ou por convênio, a empresa aceitará atestados
fornecidos pelos médicos do Sindicato, desde que estes sejam
conveniados com o órgão de saúde da Previdência
Social.
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 33ª - Objetivando atender ao interesse
do empregado, desde que previamente autorizado por sua chefia e
depois de formalmente comunicado ao Deptº de Pessoal da empresa,
o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga
semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha à prestação
de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores
à referida folga, ou, ainda, no primeiro feriado, a título
de compensação da folga em dobro, sem fazer jus a
qualquer pagamento de jornada extra pela compensação.
Na hipótese de não compensação dentro
do prazo e condições estabelecidas, a referida folga
poderá ser compensada no período de férias
do empregado.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 34ª - A empresa oferecerá condições
e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando
as Normas Regulamentares (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se
a desenvolver políticas de orientação e conscientização
em relação à prevenção de doenças
e segurança no trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa compromete-se
a propiciar condições de seus empregados participarem
de programas, seminários e/ou palestras sobre prevenção
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus
para seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os jornalistas , por
sua vez, comprometem-se a participar dos programas de prevenção
realizados ou promovidos pela empresa e a confirmar com seu ciente
o recebimento das normas, informações e ordens de
serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os
projetos de prevenção de que tenham participado, conforme
previsto nas Disposição Gerais da NR 1, sendo que
os documentos a serem assinados deverão especificar o material
ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese
de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários
serão encaminhados ao sindicato, que se compromete a atestar
que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas,
encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar
o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa colocará
em sua sede, à disposição do Sindicato dos
Jornalistas, os programas de prevenção de acidentes
e doenças profissionais, para análise e eventuais
sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões
do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas
nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 35ª - Fica estipulada a multa de R$10,00
(dez reais) por empregado, na data da infração, para
o Sindicato dos Jornalistas de Goiás, ou para a empresa abrangida
pelo dissídio, no caso de descumprimento de qualquer cláusula
do presente instrumento.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª - O presente instrumento normativo
vigorará a partir de 1º de maio de 2003 até 30
de abril de 2005, ressalvado o direito do suscitante de postular
reajuste salarial na data-base do ano de 2004, conforme os termos
do artigo 873 da CLT.
. (TRT da 18ª REGIÃO)
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