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Acordo Coletivo 2002
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram,
de um lado, as Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas
do Estado de Goiás, e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de Goiás, nos termos da lei, decidem, de comum
acordo e livremente, pela celebração do presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições
seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - As empresas acordantes concederão
um reajuste salarial de 9,00% (nove por cento), a incidir sobre
o salário dos jornalistas de maio/2001, escalonado em duas
parcelas: a primeira, com índice de 4,5% (quatro virgula
cinco por cento) a ser pago na folha de pagamento de outubro/2002,
e a segunda no percentual de 4,31% (quatro virgula trinta e um por
cento), de forma cumulativa, a ser pago na folha de pagamento de
novembro do ano em curso. Os resíduos de maio/2002 a setembro/2002
serão pagos em duas parcelas, incluídas nas folhas
de pagamento salarial dos meses de outubro, destacadamente, e novembro
deste ano, também de forma destacada do salário, a
exceção da empresa UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICA
E EDITORA LTDA (JORNAL DIÁRIO DA MANHÃ), cujos resíduos
serão pagos em 5 (cinco) meses a contar da folha de pagamento
de outubro/2002. Registre-se que o índice de correção
salarial a ser aplicado no pagamento dos resíduos de maio/2002
a setembro/2002 será no percentual de 9,00% (nove por cento).
Fica garantida a compensação das antecipações
salariais concedidas no período.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial do jornalista a partir
de maio/2002 passa a ser de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e
dois Reais), corrigido com o percentual de 9,% (nove por cento)
sobre o valor do piso anterior.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
que exercer a substituição fará jus à
diferença entre o seu salário e o do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, na proporção
da duração da substituição.
§ PRIMEIRO - Para fins do disposto nesta cláusula,
considera-se substituição de caráter não
eventual, a que perdurar por período igual ou superior a
15 (quinze) dias.
§ SEGUNDO - A designação de um empregado
para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações
e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho
das suas próprias funções e da sua jornada
normal de trabalho, não será considerada substituição,
mas eventual acumulação de funções e,
nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários
de ambas as funções.
§ TERCEIRO - No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro,
o substituto fará jus ao seu salário base e à
gratificação da função do substituído,
excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações
específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª - As empresas acordantes comprometem-se
a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os
quais seja designado, bem como a respectiva remuneração
e/ou gratificação pelo exercício do cargo de
confiança.
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª - Fica estabelecido o adicional de 20%
(vinte por cento) sobre a remuneração diária
do jornalista profissional em relação a cada reprodução
da mesma matéria original, até o máximo de
quatro reproduções em outros órgãos
de divulgação da empresa , desde que no contrato de
trabalho do empregado não esteja prevista a repetição
por divulgação de trabalho seu em outro órgão.
§ PRIMEIRO - No caso de suplementos, de qualquer natureza,
editados pelas empresas jornalísticas acordantes será
permitido o seu encarte total ou parcial em outros jornais pertencentes
à mesma empresa, mesmo fora da base territorial da sua sede,
sem que o encarte do suplemento nestas condições acarrete
aos jornalistas responsáveis por sua elaboração
qualquer pagamento adicional.
§ SEGUNDO - No caso de venda de suplementos para outras
empresas jornalísticas, a empresa responsável pela
edição do suplemento deverá ajustar com a equipe
responsável pela sua elaboração uma remuneração
compensatória por tal trabalho republicado.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª - As empresas patrocinarão a
defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada
e submetida à avaliação da sua chefia antes
da publicação e que não fuja às normas
da empresas regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de
conduta de redação, aos princípios éticos
e do bem exercício profissional).
§ PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula não
será observado na hipótese de o jornalista preferir
advogado de sua confiança.
§ SEGUNDO - No caso de entrevistas ou reportagens
sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou
acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter
por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações
publicadas em fita magnética e/ou obter autorização
escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das
declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade
e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus
de possíveis processos.
§ TERCEIRO - As empresas se comprometem a fornecer
o material necessário para o registro das matérias
jornalistas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem
polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer tipo
de reportagem ou matérias que contenham acusações,
denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na
Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente
ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal,
as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato,
a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido
de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos
pela medida, assegurando um período de adaptação
de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho
de novas funções.
§ PRIMEIRO - As empresas terão a responsabilidade
de promover os treinamentos necessários à readaptação
dos seus empregados às novas funções.
§ SEGUNDO - Os jornalistas que operarem equipamentos
de comunicação tais como: rádio Motorola, fax,
telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres,
assim como equipamentos de informática e computadores em
substituição aos equipamentos convencionais para a
realização do seu trabalho, não farão
jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função
de operadores de rádio, digitadores, etc... por se tratar
de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as empresas a não
dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após
a cessação do auxílio doença, o empregado
que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme
disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei
8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª - As empresas acordantes farão
seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos
de acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que o risco para caso de morte não poderá ser
fixado em importância inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª - O repórter fotográfico
quando acordar a utilização do seu próprio
equipamento a serviço da empresa, receberá desta o
valor previamente combinado a título de aluguel de equipamento.
A empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado
se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar
a locação.
§ ÚNICO - Para o pagamento do adicional descrito
nesta cláusula será exigido contrato de locação
por escrito entre as partes, sendo que tal pagamento não
integrará o salário para qualquer efeito e será
pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª - As empresas acordantes se obrigam
a fornecer todo o material fotográfico e cinematográfico
para o desempenho das funções de repórter-fotográfico
e repórter-cinematográfico por elas contratados.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª - As horas extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme
dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 13ª - Os jornalistas que prestarem serviços
em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º)
terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre
o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT,
art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª - As empresas acordantes se obrigam
a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas
no desempenho da função, quando por elas devidamente
autorizadas. Os jornalistas por sua vez, obrigam-se a prestar conta,
no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem
a título de adiantamento das despesas.
§ ÚNICO - Os prazos referidos nesta cláusula
iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do
período de reembolso, e nos casos de adiantamento, no primeiro
dia útil seguinte ao da realização das despesas
ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª - As empresas acordantes discriminarão
nos recibos de salários, ou documentos que os substituírem,
todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive
horas-extras e gratificações adicionais, bem como
os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª - A jornalista gestante terá
garantida estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após a licença maternidade prevista no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de
falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre
a empregada e o empregador, aí já incluído,
portanto, o cumprimento do art. 10º, inciso II, letra "b",
das disposições transitórias da Constituição
Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª - No caso de dispensa ou demissão,
o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação
da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo
definido no art. 477, parágrafo 6º da CLT, sendo que
na hipótese de cair em Domingo ou feriado o prazo se prorrogará
para o primeiro dia útil subsequente.
§ PRIMEIRO - O empregador estará desobrigado
de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à
empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas
de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente
da pendência pela empresa.
§ SEGUNDO - Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador
ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário
demitido ou dispensado, até o dia da efetiva rescisão
do contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória
durante este período, salvo demissão por justa causa,
sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o
faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª - As empresas que mantenham no seu
quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não
mantenham creche em suas dependências ou convênios,
reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas
pelas jornalistas mães a partir do término da licença
maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de
até R$ 90,00 (noventa reais) por mês. Estende-se o
mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha
a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese
de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem
na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
§ ÚNICO - O valor de custeio ora reajustado
não integrará a remuneração da jornalista
para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª - As empresas se comprometem a descontar
em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo
Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de
1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse
desconto estará à disposição do SJP-GO
na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após
a data do pagamento do salário.
§ ÚNICO - Não sendo obedecido o prazo
estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão
o pagamento corrigido pela variação no INPC, acrescido
dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª - De todos os jornalistas empregados,
ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de
novembro de 2002, o valor correspondente a 5% (cinco por cento)
de seus salários. O recolhimento da importância resultante
dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ ÚNICO - Ao jornalista é facultado
pleitear a devolução da importância previamente
e se descontada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência
do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas enviarem
à entidade a relação completa dos empregados
jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 15/12/2002,
sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª - As empresas manterão, em local
apropriado e acessível, mural para afixação
de informações onde afixará comunicações
do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação
de assuntos de cunho político-partidário e de matérias
ofensivas à empresa ou à sua administração.
Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente
do Sindicato e entregue à administração da
empresa, que providenciará sua afixação no
mesmo dia, desde que o receba até as 12 (doze) horas, ou
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª - As empresas (jornais) cederão
espaço gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que
publique editais de convocação e suas assembléias,
mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para
celebração de acordo, convenções coletivas
de trabalho, instaurações de dissídios coletivos,
eleições de administradores ou de representação
profissional. (exemplo: prestação de contas, deliberação,
dispositivos éticos);
B) Cada publicação terá espaço de duas
colunas por dez centímetros;
C) No período de vigência do presente acordo, nenhuma
empresa ficará obrigada o fazer mais de 6 (seis) publicações.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª - Mediante comunicação
à administração das empresas, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis feita pelo Sindicato
dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, cada empresa
que empregue até 30 (trinta) jornalistas justificará
a ausência de 1 (um) jornalista; As empresas que empreguem
acima de 50 (cinquenta) jornalistas, justificarão a ausência
de 2 (dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração,
para participar de seminários, congressos ou conferências
que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista
não poderá se ausentar por mais de 3 (três)
dias, sendo que a concessão será limitada a uma vez
por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25ª - O trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição,
não implicará em horas-extras e será remunerado
pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o
período total à disposição da empresa
exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista fará
jus à remuneração extraordinária de
½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de
uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois
salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana
(sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios
da remuneração do trabalho extra, de acordo com os
interesses mútuos.
§ ÚNICO - A remuneração do trabalho
extraordinário com fiel observância dos critérios
aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente
a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS
CLÁUSULA 26ª - O pagamento do trabalho em dias de
feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) é
devido em dobro e não em triplo. Ex Prejulgado nº 18
TST.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 27ª - Todo e qualquer documento emitido
por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao
relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações
desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues
exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de recursos
humanos ou de pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer
a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 28ª - Com base no que estabelece o art.
10, item "E" do Código de Ética, é
vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo
órgão em que trabalha em instituições
públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos
de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
§ PRIMEIRO - Por analogia ao que prescreve o Código
de Ética do jornalista, fica também vedado ao profissional,
através de empresa de assessoria de sua propriedade ou de
que tenha participação ou seja sócio, prestar
serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente de
sua área de atuação ou influência no
órgão em que trabalha.
§ SEGUNDO - As partes acordantes, sindicato e empresas,
diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do
Código de Ética, cabendo às empresas, realizar
pesquisa interna para aferir as relações externas
trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando
cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código
de Ética e a preservação das áreas passíveis
de cobertura.
§ TERCEIRO - Os jornalistas que desrespeitarem este
princípio estarão sujeitos às penalidades de
advertência, suspensão das funções, perda
de funções de chefia e demissão por justa causa,
de acordo com a previsão da legislação trabalhista,
independente das sanções éticas no âmbito
da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 29ª - Os jornalistas que participarem dos
cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento
nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão
seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam
com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada
oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 30ª - Quando não mantiver serviço
médico ou por convênio, as empresas aceitarão
atestados fornecidos pelos médicos do Sindicato, desde que
estes sejam conveniados com o órgão de saúde
da Previdência Social.
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 31ª - Objetivando atender interesse do
funcionário, desde que previamente autorizado por sua chefia
e depois de formalmente comunicado ao Deptº de Pessoal da empresa,
o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga
semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha a prestação
de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores
à referida folga, ou ainda no primeiro feriado a título
de compensação da folga em dobro sem fazer jus a qualquer
pagamento de jornada extra pela compensação. Na hipótese
de não compensação dentro do prazo e condições
estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada no
período de férias do funcionário.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA 32ª - Fica convencionado que o sistema
de compensação de horas de trabalho do jornalista,
que vinha sendo realizado informalmente, em razão de interesse
mútuo das partes, com a reposição das horas
não trabalhadas em outros dias da semana, somente será
realizado doravante, quando houver acordo por escrito de compensação
de horas entre as empresas e os jornalistas interessados, ficando
suspensos todos os procedimentos informais de compensação
adotados por liberalidade das empresas.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 33ª - As empresas oferecerão condições
e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando
as Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se
a desenvolver políticas de orientação e conscientização
em relação a prevenção de doenças
e segurança no trabalho.
§ PRIMEIRO - As empresas se comprometem a propiciar
condições de seus empregados participarem de programas,
seminários e/ou palestras sobre prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus
para seus empregados.
§ SEGUNDO - Os jornalistas, por sua vez, se comprometem
a participar dos programas de prevenção realizados
ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente o recebimento
das normas, informações e ordens de serviço
sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção
que tenha participado, conforme previsto nas Disposições
Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados deverão
especificar o material ou equipamento de proteção
recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar
seu recebimento, os formulários serão encaminhados
ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações
obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas
que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
§ TERCEIRO - As empresas colocarão a disposição
do Sindicato dos Jornalistas nas sedes das empresas, os programas
de prevenção de acidentes e doenças profissionais,
para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações
ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por
escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 34ª - Fica estipulada a multa de R$ 10,00
(dez reais) na data da infração para o Sindicato dos
Jornalistas de Goiás ou para as empresas acordantes, no caso
de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 35ª - Surgindo divergência na aplicação
dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes
deverão, preliminarmente, procurar conciliação
junto a divisão de relações do trabalho da
DRT - Delegacia Regional do Trabalho em Goiás, persistindo
a divergência, recorrerão à Justiça do
Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª - O presente acordo vigorará
a partir de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2003
e poderá ser prorrogado ou revisto, no todo ou em parte a
partir de primeiro de maio de 2003, sendo que a obrigação
referente ao reajuste salarial será cumprida conforme o exposto
na cláusula 1.ª, acima, e que as demais obrigações
constantes neste documento, vigirão a partir da data de assinatura
e homologação do presente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho em 09 vias de igual teor.
Goiânia, 14 de outubro de 2002.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
Organização Jaime Câmara
Jornal Diário da Manhã
Jornal Opção
Jornal da Segunda
Jornal Gazeta Popular
Safra Gráfica e Editora
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