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Acordo Coletivo 2001
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram,
de um lado, as Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas
do Estado de Goiás, e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de Goiás, nos termos da lei, decidem,
de comum acordo e livremente, pela celebração do presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições
seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª - As empresas acordantes concederão
um reajuste salarial de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento),
correspondente à variação do INPC no mesmo período,
a incidir sobre o salário dos jornalistas de maio/2000, garantida
a compensação das antecipações concedidas
no período, a incidir na folha de maio de 2001, podendo o reajuste
ser pago a partir da folha de junho ou julho de 2001 pelas empresas
que não o incluíram na folha de maio ou junho/2001,
com as diferenças de maio/2001 ou maio e junho/2001, em razão
da data de fechamento do Acordo Coletivo.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª - O piso salarial do jornalista a
partir de maio/2001 passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais),
corrigido com o percentual de 12,68% sobre o valor do piso anterior.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª - Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
que exercer a substituição fará jus à
diferença entre o seu salário e o do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, na proporção
da duração da substituição.
§ PRIMEIRO - Para fins do disposto nesta cláusula,
considera-se substituição de caráter não
eventual, a que perdurar por período igual ou superior a
15 (quinze) dias.
§ SEGUNDO - A designação de um empregado
para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações
e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho
das suas próprias funções e da sua jornada
normal de trabalho, não será considerada substituição,
mas eventual acumulação de funções e,
nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários
de ambas as funções.
§ TERCEIRO - No caso de substituição
em função gratificada que não tenha caráter
meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro,
o substituto fará jus ao seu salário base e à
gratificação da função do substituído,
excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações
específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª - As empresas acordantes comprometem-se
a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os
quais seja designado, bem como a respectiva remuneração
e/ou gratificação pelo exercício do cargo de
confiança.
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª - Fica estabelecido o adicional de
20% (vinte por cento) sobre a remuneração diária
do jornalista profissional em relação a cada reprodução
da mesma matéria original, até o máximo de
quatro reproduções em outros órgãos
de divulgação da empresa , desde que no contrato de
trabalho do empregado não esteja prevista a repetição
por divulgação de trabalho seu em outro órgão.
§ PRIMEIRO - No caso de suplementos, de qualquer natureza,
editados pelas empresas jornalísticas acordantes será
permitido o seu encarte total ou parcial em outros jornais pertencentes
à mesma empresa, mesmo fora da base territorial da sua sede,
sem que o encarte do suplemento nestas condições acarrete
aos jornalistas responsáveis por sua elaboração
qualquer pagamento adicional.
§ SEGUNDO - No caso de venda de suplementos para outras
empresas jornalísticas, a empresa responsável pela
edição do suplemento deverá ajustar com a equipe
responsável pela sua elaboração uma remuneração
compensatória por tal trabalho republicado.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª - As empresas patrocinarão
a defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência
do exercício profissional, custeando as despesas processuais
(desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada
e submetida à avaliação da sua chefia antes
da publicação e que não fuja às normas
da empresas regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de
conduta de redação, aos princípios éticos
e do bem exercício profissional).
§ PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula
não será observado na hipótese de o jornalista
preferir advogado de sua confiança.
§ SEGUNDO - No caso de entrevistas ou reportagens
sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou
acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter
por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações
publicadas em fita magnética e/ou obter autorização
escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das
declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade
e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus
de possíveis processos.
§ TERCEIRO - As empresas se comprometem a fornecer
o material necessário para o registro das matérias
jornalistas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem
polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer tipo
de reportagem ou matérias que contenham acusações,
denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na
Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente
ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª - Na hipótese de adoção
de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal,
as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato,
a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido
de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos
pela medida, assegurando um período de adaptação
de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho
de novas funções.
§ PRIMEIRO - As empresas terão a responsabilidade
de promover os treinamentos necessários à readaptação
dos seus empregados às novas funções.
§ SEGUNDO - Os jornalistas que operarem equipamentos
de comunicação tais como: rádio Motorola, fax,
telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres,
assim como equipamentos de informática e computadores em
substituição aos equipamentos convencionais para a
realização do seu trabalho, não farão
jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função
de operadores de rádio, digitadores, etc... por se tratar
de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª - Obrigam-se as empresas a não
dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após
a cessação do auxílio doença, o empregado
que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme
disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei
8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª - As empresas acordantes farão
seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos
de acidentes ocorridos no exercício da função,
sendo que o risco para caso de morte não poderá ser
fixado em importância inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª - O repórter fotográfico
quando acordar a utilização do seu próprio
equipamento a serviço da empresa, receberá desta o
valor previamente combinado a título de aluguel de equipamento.
A empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado
se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar
a locação.
§ ÚNICO - Para o pagamento do adicional descrito
nesta cláusula será exigido contrato de locação
por escrito entre as partes, sendo que tal pagamento não
integrará o salário para qualquer efeito e será
pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª - As empresas acordantes se obrigam
a fornecer todo o material fotográfico e cinematográfico
para o desempenho das funções de repórter-fotográfico
e repórter-cinematográfico por elas contratados.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª - As horas extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme
dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 13ª - Os jornalistas que prestarem serviços
em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º)
terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre
o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT,
art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª - As empresas acordantes se obrigam
a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas
no desempenho da função, quando por elas devidamente
autorizadas. Os jornalistas por sua vez, obrigam-se a prestar conta,
no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem
a título de adiantamento das despesas.
§ ÚNICO - Os prazos referidos nesta cláusula
iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do
período de reembolso, e nos casos de adiantamento, no primeiro
dia útil seguinte ao da realização das despesas
ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª - As empresas acordantes discriminarão
nos recibos de salários, ou documentos que os substituirem,
todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive
horas-extras e gratificações adicionais, bem como
os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª - A jornalista gestante terá
garantida estabilidade provisória até 90 (noventa)
dias após a licença maternidade prevista no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de
falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre
a empregada e o empregador, aí já incluído,
portanto, o cumprimento do art. 10º. II, B, das disposições
transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª - No caso de dispensa ou demissão,
o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação
da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo
definido no art. 477, parágrafo 6º da CLT, sendo que
na hipótese de cair em Domingo ou feriado o prazo se prorrogará
para o primeiro dia útil subsequente.
§ PRIMEIRO - O empregador estará desobrigado
de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à
empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas
de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente
da pendência pela empresa.
§ SEGUNDO - Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador
ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário
demitido ou dispensado, até o dia da efetiva rescisão
do contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª - Ao jornalista que comprovadamente
estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória
durante este período, salvo demissão por justa causa,
sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o
faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª - As empresas que mantenham no seu
quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não
mantenham creche em suas dependências ou convênios,
reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas
pelas jornalistas mães a partir do término da licença
maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de
até R$ 90,00 (noventa reais) por mês. Estende-se o
mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha
a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese
de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem
na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
§ ÚNICO - O valor de custeio ora reajustado
não integrará a remuneração da jornalista
para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª - As empresas se comprometem a descontar
em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo
Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de
1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse
desconto estará à disposição do SJP-GO
na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após
a data do pagamento do salário.
§ ÚNICO - Não sendo obedecido o prazo
estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão
o pagamento corrigido pela variação no INPC, acrescido
dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª - De todos os jornalistas empregados,
ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de
julho de 2001, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de
seus salários. O recolhimento da importância resultante
dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ ÚNICO - Ao jornalista é facultado
pleitear a devolução da importância previamente
e se descontada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência
do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas enviarem
à entidade a relação completa dos empregados
jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 15/08/2001,
sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª - As empresas manterão, em local
apropriado e acessível, mural para afixação
de informações onde afixará comunicações
do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação
de assuntos de cunho político-partidário e de matérias
ofensivas à empresa ou à sua administração.
Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente
do Sindicato e entregue à administração da
empresa, que providenciará sua afixação no
mesmo dia, desde que o receba até as 12 (doze) horas, ou
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª - As empresas (jornais) cederão
espaço gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que
publique editais de convocação e suas assembléias,
mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para
celebração de acordo, convenções coletivas
de trabalho, instaurações de dissídios coletivos,
eleições de administradores ou de representação
profissional. (exemplo: prestação de contas, deliberação,
dispositivos éticos);
B) Cada publicação terá espaço
de duas colunas por dez centímetros;
C) No período de vigência do presente
acordo, nenhuma empresa ficará obrigada o fazer mais de 6
(seis) publicações.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª - Mediante comunicação
à administração das empresas, com antecedência
mínima de 5(cinco) dias úteis feita pelo Sindicato
dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, cada empresa
que empregue até 30 (trinta) jornalistas justificará
a ausência de 1(um) jornalista; As empresas que empreguem
acima de 50 (cinquenta) jornalistas, justificarão a ausência
de 2(dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração,
para participar de seminários, congressos ou conferências
que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista
não poderá se ausentar por mais de 3(três) dias,
sendo que a concessão será limitada a uma vez por
ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25ª - O trabalho extraordinário
realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição,
não implicará em horas-extras e será remunerado
pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo
dia em que o período total à disposição
da empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista
fará jus à remuneração extraordinária
de ½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até
o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado
em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração
extra.
3) Nas viagens com duração superior
a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente
os critérios da remuneração do trabalho extra,
de acordo com os interesses mútuos.
§ ÚNICO - A remuneração
do trabalho extraordinário com fiel observância dos
critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer
direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS
CLÁUSULA 26ª - O pagamento do trabalho em dias de
feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) é
devido em dobro e não em triplo. Ex Prejulgado nº 18
TST.
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