Diploma é Constitucional
Como é de amplo conhecimento dos jornalistas
brasileiros, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara
Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública
do Ministério Público suspendendo a exigência do diploma de
graduação em comunicação social para a concessão do registro
profissional. A ordem judicial foi dirigida para o Ministério
do Trabalho, a quem compete, emitir os registros, e não aos
sindicatos que em geral encaminham as indicações.
A decisão judicial fundamentou-se no entendimento
de que a exigência do diploma, contida no art. 4º do Decreto
Lei nº 972/69, não teria sido recepcionada pela Constituição
de 1988. Ou seja, entendeu ela que aquela exigência não mais
estaria em vigor face à liberdade de informação e de imprensa
assegurada constitucionalmente, bem como em razão da garantia
da liberdade do exercício de qualquer ofício ou profissão.
Entendeu, ainda, que a exigência do diploma também afrontaria
a Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinada pelo
Brasil em 1992, a qual do mesmo modo assegura a liberdade
de informação e expressão.
Contra o despacho liminar (antecipação dos
efeitos da tutela), a FENAJ, juntamente com os sindicatos
dos jornalistas, ingressou com um pedido de intervenção como
terceiro prejudicado no processo e, ao mesmo tempo, ingressou
com um recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal
Regional Federal de São Paulo visando a suspensão daquela
decisão. A Advocacia Geral da União também ingressou com recurso
contra a mesma decisão.
Inicialmente a suspensão da liminar não foi
concedida, mas deverá sê-lo no julgamento do recurso. E de
onde vem esta confiança? Do fato de que esta não é a única
liminar concedida com esta finalidade e, provavelmente, não
será a última. A diferença é de que esta foi concedida numa
ação de autoria do Ministério Público.
Espera-se que os argumentos utilizados não
venham a prevalecer, até porque já foram afastados em outros
julgamentos. Todas as decisões são unânimes em afirmar que
o Decreto-Lei 972/69 está integralmente em vigor e que a exigência
do diploma é garantia de qualidade da informação, não afrontando
a liberdade de imprensa e nem a do exercício profissional.
Um dos julgamentos afirma que “se o próprio texto constitucional,
ao garantir a liberdade de informação jornalística e do exercício
das profissões, reserva à lei dispor sobre a qualificação
profissional, é óbvio que o decreto supramencionado foi recepcionado
pela nova Carta. Demais disso, a regulamentação das profissões
é bastante salutar em qualquer área do conhecimento humano.
Impor aos profissionais do jornalismo a satisfação de requisitos
mínimos, indispensáveis ao bom desempenho do ofício, longe
de ameaçar a liberdade de imprensa, é um dos meios pelos quais,
no estado democrático de direito, se garante à população qualidade
na informação prestada. (...) Por último, não se pode olvidar
a importância do jornalista como formador de opinião. Por
isso, como bem lembrou o douto representante do Ministério
Público, é pertinente a exigência de registro e formação acadêmica,
pois a atuação nesta área não prescinde de conhecimentos técnicos
específicos e, sobretudo, de preceitos éticos.” (REOR nº 830/2000).
A Coordenadoria de Interesses Difusos e Coletivos
do Ministério Público do Trabalho tem o mesmo entendimento,
razão porque deliberou que as normas relativas à profissão
de jornalista, mesmo tendo sido editadas antes da promulgação
da Constituição de 1988, por não estarem em confronto com
ela, foram recepcionadas, encontrando-se em plena vigência
(Apreciação Prévia nº 145/96).
No mesmo sentido, há decisões no sentido
de que “o diploma de curso superior de jornalismo ou
comunicação social é imprescindível para a configuração da
função de REVISOR”, prevista na alínea “g” do art. 6º do DL
972/69 (TRT-PR-RO-10151/2000-PR-AC). Ora, se é assim, para
as demais funções previstas nas alíneas “a” a “f” do mesmo
artigo também se exige o diploma em curso superior, confirmando
a vigência do art. 4º, V do mesmo Decreto.
Por tais razões, conclui-se que a legislação
que regulamenta a profissão de jornalista, incluindo a norma
que exige a formação superior em comunicação social ou jornalismo,
como condição para a obtenção do registro e o exercício profissional,
encontra em pleno vigor.
Desse modo, qualquer tentativa de revogar
aquela norma sob a alegação de inconstitucionalidade, mal
disfarça o objetivo de banalizar a profissão e permitir ao
patronato da comunicação social desmobilizar a categoria profissional
e rebaixar o nível salarial, tudo em prejuízo da qualidade
da informação prestada à sociedade.
Brasília, 14 de dezembro de 2001
Claudismar
Zupiroli
OAB-DF
nº 12.250
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